7 DE MARÇO DE 2020
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— Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira
alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio; e 296/XIV/1.ª (IL) — Cessação de vigência do Decreto-
Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos,
anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23
de maio; 300/XIV/1.ª (PAN) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que
procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio; 302/XIV/1.ª (PSD)
— Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira
alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio; e 303/XIV/1.ª (PEV) — Cessação de vigência
do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração do Código dos
Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio.
Terminei, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha.
Vamos, então, entrar na ordem do dia, cujo primeiro ponto consta da discussão conjunta, na generalidade,
dos Projetos de Lei n.os 183/XIV/1.ª (PAN) — Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais
de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal e o Código de
Processo Penal, 112/XIV/1.ª (PSD) — Quinquagésima alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de
quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia, 202/XIV/1.ª (PS) — Procede à quinquagésima alteração
ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia, e 211/XIV/1.ª (BE) —
Revê o regime sancionatório aplicável a crimes contra animais.
Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Cumprimento, em especial, os
representantes das associações de proteção animal que sabemos que se deslocaram hoje aqui para assistir a
esta sessão.
Gostaria de começar por referir que a aprovação da lei que criminalizou os maus-tratos a animais de
companhia representou indiscutivelmente uma evolução civilizacional que há muito era reclamada pela
sociedade civil e, em particular, pelos movimentos de proteção animal, constituindo, assim, um passo importante
para a concretização dos direitos dos animais.
Apesar dos avanços que foram feitos em matéria de proteção animal, passados mais de cinco anos, para
além da sensibilidade crescente da sociedade civil, que se denota quer pelo número de animais detidos pelas
famílias, quer pelo número de denúncias que chegam até aos órgãos de polícia criminal e que aumentam de
ano para ano, na lei atualmente em vigor existem lacunas que importa colmatar com vista a combater o flagelo
do abandono e da sobrepopulação animal sujeita a maus-tratos no nosso País. Tais lacunas já foram
identificadas de forma bem clara na Legislatura anterior, a começar por entidades como o Conselho Superior do
Ministério Público, que reconheceu a necessidade de suprir as lacunas que persistem na redação atual dos
crimes contra animais de companhia, as quais têm dificultado a tarefa das autoridades fiscalizadoras bem como
dos aplicadores do direito na intervenção e aplicação da justiça aos casos concretos da prática destes crimes.
Por outro lado, também não se compreende qual a razão de se considerar legítima a exclusão do âmbito de
proteção das normas dos casos de violência contra animais como burros, vacas, cavalos ou raposas.
Com a iniciativa que o PAN traz hoje a debate, pretendemos contribuir, assim, para reforçar a proteção aos
animais de companhia, revisitando o regime já existente, e alargar essa esfera de proteção aos demais animais.
Tal passa, necessariamente, por autonomizar a morte de um animal, não decorrendo esta apenas como
consequência dos maus-tratos, mas por punir também condutas que revelem especial censurabilidade, como a
crueldade ou a perversidade empregadas, alargando ainda a esfera de proteção a outros animais que não
apenas os de companhia, e por proceder ainda ao aumento das penas previstas, que são manifestamente
diminutas atento aqui o bem jurídico em causa.