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I SÉRIE — NÚMERO 39

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Contudo, importa aqui deixar duas notas. Por um lado, temos de sublinhar que nesta proposta de lei são

feitos alguns avanços no tocante ao aprofundamento das obrigações de transparência das sociedades cotadas

e, em particular, à introdução de regras de transparência relativas a investidores institucionais, a gestores de

ativos e a consultores em matéria de votação.

Nesta matéria, destacamos em particular os avanços que se dão quanto aos consultores, os chamados

«proxy advisors», que, com a proposta do Governo, ficam sujeitos à supervisão da CMVM (Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários) e ao dever de elaboração e divulgação pública dos códigos de conduta por si

adotados, de relatórios relativos à sua aplicação e de relatórios anuais quanto aos procedimentos e métodos

adotados na sua atividade.

Por que é isto importante? Porque colmata riscos associados a estes consultores e identificados por

estudiosos, há anos, tais como sejam o excesso de discricionariedade de que dispõem, a suscetibilidade de

conflitos de interesses e a opacidade dos seus procedimentos e métodos, que, em última análise, podem levar

a distorções concorrenciais e à falta de qualidade da consultoria. Portanto, uma vez que o Governo concretiza

bem a diretiva nestes domínios e adota uma perspetiva de aprofundamento da transparência, pode, nesta como

noutras matérias em que adote esta perspetiva, contar com o PAN.

Por outro lado, esta proposta de lei introduz ainda alterações no controlo acionista sobre as políticas

remuneratórias dos administradores das sociedades cotadas, o que naturalmente é positivo. Contudo, o

Governo poderia ter sido mais ambicioso e procurado abrir a discussão sobre a forma de implantar mecanismos

de combate aos desequilíbrios salariais existentes entre trabalhadores e administradores das sociedades

cotadas, um debate que já se vai fazendo noutros países.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.

O Sr. André Silva (PAN): — Concluo já, Sr.ª Presidente.

Em 2018, os CEO (chief executive officer) das sociedades cotadas ganhavam 52 vezes mais do que os seus

trabalhadores, o que representa uma perversidade que tem de ser combatida e o Governo poderia ter

aproveitado para a combater nesta proposta de lei. Infelizmente, tal não aconteceu.

Aplausos do PAN.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando

Anastácio, do PS.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Na sequência do debate, penso que

será legítimo tirar a ilação de que há uma concordância, pelo menos, à volta do princípio, sem prejuízo de alguns

de nós poderem ter divergências do ponto de vista da abordagem conceptual relativamente à questão em

concreto. Na perspetiva do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a iniciativa legislativa em causa é um passo

importante a considerar face àquilo que se pretende, que é uma maior transparência nas sociedades.

Como disse, a presente proposta de lei tem um enfoque muito especial na transparência e pretende,

designadamente: facilitar a identificação dos acionistas das sociedades cotadas, com um inerente interesse na

simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e na necessária transmissão de informação; aumentar as

regras de transparência relativas aos investidores institucionais, gestores de ativos e consultores em matéria de

votação; reforçar o controlo acionista sobre a política remuneratória, o que, como já foi referido e evidenciado,

é um ponto importante; e introduzir um regime de controlo acionista sobre transações relevantes com partes

relacionadas.

Com esta transposição visa-se, pois, colmatar insuficiências do governo das sociedades cotadas na União

Europeia, reforçando os direitos dos acionistas e procurando incentivar o seu envolvimento na gestão das

sociedades com um foco que não seja o do mero curto prazo, ou seja, promovendo que eles tenham uma

perspetiva de sustentabilidade e procurando com isto resolver algumas das questões que se evidenciaram com

a recente crise financeira.

A proposta tem incidência no Código dos Valores Mobiliários, bem como no Regime Geral dos Organismos

de Investimento Coletivo e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com alguns

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