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19 DE MARÇO DE 2020

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O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos à votação da proposta, apresentada pela Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, de aditamento de um artigo 7.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV, do IL e da Deputadanão inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do CH.

Era a seguinte:

«Artigo 7.º B

Prorrogação extraordinária de prestações sociais

Prorrogação por dois meses das prestações por desemprego, cessação de atividade, cessação de atividade

profissional e demais prestações sociais cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes da

cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19.»

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — De seguida, passamos à votação da proposta, apresentada pelo

PAN, de aditamento de um artigo 7.º-C à Proposta de Lei n.º 17/XIV/1.ª.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PAN e da

Deputadanão inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL.

Era a seguinte:

«Artigo 7.º-C

Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade dos trabalhadores de

serviços essenciais

1 — Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada pelo artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a mobilização para o serviço ou prontidão dos trabalhadores de

serviços essenciais, por necessidade de prestação da respetiva atividade, no âmbito do surto epidemiológico

provocado pelo SARS- CoV-2, obedece ao seguinte:

a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um trabalhador de serviços essenciais e, pelo

menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar

ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja trabalhador de serviços essenciais;

b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por trabalhadores de serviços essenciais e sem prejuízo

da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou

sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:

i) De forma alternada, por cada um dos trabalhadores de serviços essenciais, em períodos a definir e a

acordar com as respetivas entidades empregadoras;

ii) Privilegiando qualquer outra forma de acolhimento que entendam adequada, e se este não for possível,

em alternativa, recorrer a estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo,

menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o

previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A /2020, de 13 de março.

c) Quando o agregado familiar integre só um trabalhador de serviços essenciais, e apenas este possa prestar

assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o vertido na

subalínea ii) da alínea b).

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