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3 DE ABRIL DE 2020

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

«3 — Prevê a disponibilização e requisição de imóveis para fazer face às necessidades de saúde pública e

ao dever de confinamento das populações especialmente vulneráveis.»

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, a votação, na especialidade, do artigo 1.º da

proposta de lei fica, assim, prejudicada.

Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PEV, do CH e do IL, o

voto contra da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP e do PAN.

É a seguinte:

«Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São alterados os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/2020, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

‘Artigo 7.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e

procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos

tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos

jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios

e órgãos de execução fiscal, ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos

termos do número seguinte.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — O disposto no n.º 1 não obsta:

a) à tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas

as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que

possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados,

designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades

entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

6 — Ficam também suspensos:

a) o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência

e da Recuperação de Empresas;

b) quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas,

concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com

exceção daqueles que causem prejuízo grave á subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque

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