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I SÉRIE — NÚMERO 44

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prejuízo irreparável, nos termos previstos no artigo 137.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, prejuízo esse que

depende de prévia decisão judicial.

7 — Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou

diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros

intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de

meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro

equivalente;

b) quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus

mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida,

a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se

presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior

ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos

conselhos superiores competentes;

c) caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos

termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido

no n.º 1.

8 — Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:

a) os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de

lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro;

b) o serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março;

c) os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável,

designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza

urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática

de atos em:

a) [anterior alínea a) do n.º 6];

b) procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação

judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta,

regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas

independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram

termos em associações públicas profissionais;

c) procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

10 — A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior,

abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou

outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes

àqueles.

11 — Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos

especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força

da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria

ou por outra razão social imperiosa.

12 — Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica

no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.

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