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3 DE ABRIL DE 2020

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13 — [anterior n.º 11].

Artigo 8.º

[…]

1 — Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde

pública e até sessenta dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei,

ficam suspensos:

a) […];

b) a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação;

c) a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional

e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de

tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) [anterior alínea b)].»

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Ficam, assim, prejudicadas as votações das propostas

apresentadas pela Deputada não inscrita, pelo BE, pelo PEV e pelo PAN de emenda do n.º 1 do artigo 2.º, bem

como o n.º 1 do artigo 2.º da própria proposta de lei.

Vamos continuar com a votação da proposta, apresentada pelo CDS-PP, de emenda do n.º 2 do artigo 2.º

da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do CDS-PP e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

«Artigo 2.º

Suspensão da caducidade, denúncia e oposição à renovação

2 — É igualmente suspensa até à mesma data a produção de efeitos das oposições à renovação de contratos

de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, terminando nesse caso o contrato no

dia 1 de julho de 2020, salvo se nos termos contratuais o seu termo se devesse reportar a data posterior.»

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica assim prejudicada a votação, na especialidade, do n.º 2 do

artigo 2.º da proposta de lei.

Passamos à proposta, apresentada pelo CH, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 2.º da proposta de lei.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,

do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, voto a favor do CH e a abstenção do IL.

Era a seguinte:

«3 — A suspensão dos efeitos da caducidade e da oposição à renovação prevista nos números anteriores

não implica a renovação automática dos contratos de arrendamento pelos períodos legalmente previstos,

produzindo-se aqueles no dia 1 de julho de 2020, salvo se verificar a prorrogação do prazo previsto no n.º 1.»

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