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3 DE ABRIL DE 2020

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É impenhorável o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente do devedor, quando o

processo judicial decorra do incumprimento no pagamento de crédito concedido, em resultado da quebra de

rendimentos ocorrida devido à epidemia COVID-19, não excedendo o valor patrimonial tributário do imóvel o

valor de 250 000 €.»

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos de imediato a proposta, apresentada pelo PEV, de

aditamento de um artigo 2.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do CH e do IL.

Era a seguinte:

«Artigo 2.º-B

Sanções por incumprimento do pagamento de renda

Aos arrendatários habitacionais cujos rendimentos tenham sido reduzidos em consequência das medidas de

prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-

19, não são aplicadas as sanções por mora do locatário previstas no artigo 1041.º do Código Civil.»

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo BE, de

aditamento de um artigo 2.º-C à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do CH, votos a

favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.

Era a seguinte:

«Artigo 2.º-C

Alteração ao Decreto-Lei nº 10-J/2020

São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

‘Artigo 2.º

Entidades Beneficiárias

1 — [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 — Beneficiam igualmente das medidas previstas no presente decreto-lei:

a) as pessoas singulares, relativamente a crédito à habitação concedido para habitação própria permanente,

em regime geral, em regime de crédito à habitação bonificado, ou em regime de crédito apoiado pelo Banco

Europeu de investimentos ou por Sociedades de Garantia Mútua que, do presente Decreto-Lei, preencham as

condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em

situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido

no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução

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