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I SÉRIE — NÚMERO 44

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do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em

situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., bem como os

trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo

estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de

emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; e

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

Artigo 4.º

Moratória

1 — [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 — [...].

3 — A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos

nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:

a) (...);

b) (...);

c) (Revogado);

d) (...).

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].’»

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar agora a proposta, apresentada pelo PEV, de

aditamento de um artigo 2.º-C à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

«Artigo 2.º-C

Pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade

Para proteger pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade habitacional ou sem-abrigo, os municípios

podem solicitar ao Governo a requisição de imóveis públicos e instalações hoteleiras e afins, ao abrigo da alínea

b) do 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.»

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo BE, de

adiamento de um artigo 2.º-D à proposta de lei.

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