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I SÉRIE — NÚMERO 44

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O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, tratando-se de uma votação na especialidade, gostaria

apenas de fazer uma precisão que conviria que ficasse registada neste momento, sendo que já demos nota ao

autor da proposta.

Trata-se de um artigo de aditamento em matéria de contratação pública, em que o n.º 2 do novo artigo 7.º-A

refere que ficam suspensos os prazos procedimentais referidos no Código dos Contratos Públicos. Todavia, há

outros procedimentos contratuais que não estão necessariamente regulados pelo Código dos Contratos

Públicos. Portanto, a precisão vai no sentido — depois, posso distribuir — de fazer suspender os prazos relativos

a procedimentos de contratação pública designadamente os constantes no Código dos Contratos Públicos,

acautelando que todos os casos de contratação pública regulada em lei especial são objeto dessa alteração.

Assim, se a proposta puder ser votada neste sentido, pois não altera o objeto da proposta, depois farei

distribuir a nova redação pelos grupos parlamentares.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, havendo anuência por parte do autor, como

parece haver, votaremos a redação que acaba de ser referida pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.

De seguida votamos, então, a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 3.º da proposta de

lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PEV e do IL, votos contra

do PAN e abstenções do BE, do CDS-PP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

É a seguinte:

«Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É aditado o artigo 7.º-A à Lei n.º 1/2020, de 19 de março, com a seguinte redação:

‘Artigo 7.º-A

Contratação pública

1 — A suspensão de prazos prevista no n.º 1 no artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual

previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

2 — A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável

aos prazos procedimentais constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de janeiro.

3 — Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por

força dos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação inicial, retomam a sua contagem

na data da entrada em vigor da presente lei.’»

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A votação, na especialidade, do artigo 3.º da proposta de lei fica,

assim, prejudicada.

Votamos agora a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do

IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do CH.

É a seguinte:

«Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte redação:

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