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I SÉRIE — NÚMERO 44

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PAN, votos a favor do BE, do PCP,

do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL.

Era a seguinte:

3 — Fixação de mecanismos na taxa de juros dos empréstimos, seja os decorrentes do apoio FAM, seja os

decorrentes dos empréstimos do sistema financeiro que vindo a subir em resultado da situação epidemiológica

devem passar a ser bonificados pelo FAM.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar o artigo 4.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PAN e do IL, votos a favor do BE,

do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

2 — As medidas previstas no n.º 3 do artigo 2.º aplicam-se igualmente a todos os municípios nos termos

definidos nos artigos 5.º e 5.º-A da presente lei.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo BE, de

aditamento de um artigo 4.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do BE, do PCP, do

CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 4.º-A

Suspensão dos pagamentos ao FAM

Os municípios que tenham recorrido a assistência financeira pelo FAM nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25

de agosto, podem diferir o pagamento dos desembolsos previstos por um período de 12 meses.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PCP, de

emenda ao n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PAN, votos a favor do BE, do PCP,

do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.

Era a seguinte:

Artigo 5.º

Limite ao endividamento

1 — A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, decorrente das variações referidas no artigo 2.º da presente lei, fica excluída

do regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.

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