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9 DE ABRIL DE 2020

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

7 — A atribuição do apoio excecional nos termos previstos no n.º 2, não dispensa o integral cumprimento

das obrigações contributivas, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 23.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

7 — No caso dos agregados familiares com pelo menos um filho menor de 12 anos, o trabalhador não

perde o direito a este apoio excecional pela circunstância de o outro progenitor se encontrar a prestar a sua

atividade em teletrabalho.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PCP, de

aditamento de um n.º 10 ao artigo 23.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

10 — O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes que prestem serviços a

uma única entidade, nos termos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual,

mesmo que isentos de contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento

de um n.º 11 ao artigo 23.º do decreto-lei.

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

11 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores

estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7

de abril, na sua redação atual.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de alteração

do n.º 1 do artigo 24.º do decreto-lei.

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9 DE ABRIL DE 2020 113 São aplicáveis aos trabalhadores das instituições particular
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