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9 DE ABRIL DE 2020

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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento

de um n.º 7 ao artigo 24.º deste Decreto-Lei n.º 10-A/2020.

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos a favor

do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

7 — O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes isentos de contribuições

para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial da Segurança Social.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um n.º 7 ao artigo 24.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

7 — No caso dos agregados familiares com pelo menos um filho menor de 12 anos, o trabalhador não

perde o direito a este apoio excecional pela circunstância de o outro progenitor se encontrar a prestar a sua

atividade em teletrabalho.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos, de seguida, a proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um n.º 8 ao artigo 24.º do mesmo decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

8 — O disposto no presente artigo é aplicável aos empresários em nome individual.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PCP,

de aditamento de um artigo 25.º-A ao decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 25.º-A

Suplemento remuneratório

Os trabalhadores que assegurem serviços definidos como essenciais nos termos do Decreto n.º 2-A/2020

auferem um suplemento remuneratório no montante de 20% do vencimento base relativamente aos dias em

que prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição ao risco de contágio com COVID-19 a que se

submetem no exercício das suas funções.

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