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9 DE ABRIL DE 2020

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do CH.

Era a seguinte:

1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos

empresários em nome individual e aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos

trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva

em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses que tenham sofrido uma redução de, pelo

menos, 40% nos seus rendimentos médios, em consequência do surto de COVID-19, em situação

comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, da redução de, pelo menos, 40% nos seus rendimentos

médios.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PAN, de

alteração do n.º 2 do artigo 26.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PAN, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

2 — O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do

trabalhador independente.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PCP, de

alteração do n.º 3 do artigo 26.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e do CH.

Era a seguinte:

3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva aferida nos termos do número

seguinte, com um limite mínimo do valor do indexante de apoios socias e máximo o valor da remuneração

mínima mensal garantida.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos, de seguida, a proposta, apresentada pelo PAN, de

alteração do n.º 3 do artigo 26.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor da

remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

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