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I SÉRIE — NÚMERO 45

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3 — Encontram-se excluídas da aplicação de coimas e sanções, nos termos do número anterior, as

pessoas singulares impedidas de proceder à limpeza dos terrenos em virtude da declaração do estado de

emergência.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um artigo 31.º-B ao decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do PEV, do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 31.º-B

Planos de contingência e medidas complementares

O Governo, em articulação com as autarquias locais, assegura no mais curto prazo possível:

a) a elaboração de um plano específico de resposta de proximidade à população idosa, garantindo o

contacto, o acompanhamento e o apoio de proximidade àqueles que vivem sozinhos e/ou isolados ou em

situação de vulnerabilidade devido à sua condição física, psicológica ou outra que possa colocar a sua

segurança em causa, nomeadamente promovendo o alargamento a todo o País de projetos como o projeto

RADAR;

b) a elaboração de um plano de contingência com vista a acautelar o fornecimento de alimentação e

prestação de cuidados aos animais alojados nos centros de recolha oficial, associações de proteção animal,

quintas pedagógicas, centros de recuperação da vida animal, parques zoológicos, locais de exploração

pecuária, oceanários e equipamentos afins, bem como dos animais residentes em espaços diferentes da

morada habitual do seu proprietário e de pessoas que infetadas pelo COVID-19 não tenham quem assegure

os cuidados ao animal;

c) a elaboração de um plano que garanta o reforço dos meios de resposta às vítimas de violência

doméstica, nomeadamente o reforço da linha de atendimento telefónico e dos meios pós-contacto telefónico,

de forma a garantir a cabal e atempada resposta a essas mesmas vítimas e que, para tal, equacione a criação

de um sistema de alerta rápido das vítimas suficientemente dissuasor, assim como uma forte campanha de

prevenção;

d) a elaboração de um plano que garanta o reforço das medidas de prevenção já existentes a nível

nacional para o alojamento da população de pessoas em situação de sem-abrigo, em espaços que possam

ser adequados e/ou adaptados a este fim, nomeadamente equipamentos hoteleiros, quartéis militares,

estádios desportivos, parques de campismo, ou outros equipamentos, de forma a que todos e todas tenham

direito a quartos individuais (ou sua adaptação), para que cada pessoa possa cumprir o isolamento social

exigido a toda a população, acautelando o respeito pela identidade e expressão de género da comunidade

LGBTI+ e a possibilidade de pessoas em situação de sem abrigo com animais poderem manter a companhia e

condições de vida destes.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar, de seguida, a proposta, apresentada pelo PAN,

de aditamento de um artigo 31.º-C ao decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

Artigo 31.º-C

Suspensão de comissões bancárias

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