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9 DE ABRIL DE 2020

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Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo BE, de substituição do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-

I/2020, de 26 de março, constante do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 328/XIV/1.ª.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do IL e abstenções do CDS-PP e do CH.

É a seguinte:

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Artigo 11.º

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 — As entidades públicas, bem como as entidades financiadas por fundos públicos, ou que promovam

espetáculos por fundos públicos, promotoras de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, podem

aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

2 — (…).

3 — As entidades públicas que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento

dos mesmos podem proceder ao pagamento antecipado do preço dos compromissos anteriormente

assumidos, aplicando-se, na ausência de contrato anteriormente celebrado ou caso este seja omisso quanto

ao momento do pagamento, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º do CCP, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 — As entidades referidas no n.º 1 devem garantir:

a) O pagamento de todos os valores devidos, em razão da atividade que venha a ser cancelada, a todas as

pessoas, singulares ou coletivas, incluindo autores, artistas, trabalhadores e prestadores de serviços, pelo

montante total contratado ou previsto como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito;

b) Nos casos de adiamentos e reagendamentos, a realização dos pagamentos nas datas previstas antes

do cancelamento ou adiamento e, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendada, num

mínimo de 50% do valor acordado, sem prejuízo de negociação com vista à recalendarização da atividade;

c) A finalização do processo de contratualização respeitando os compromissos assumidos, nos casos de

programação já anunciada, mas ainda não contratualizada.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar as restantes normas do artigo 3.º do projeto de lei.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL.

Votamos agora a proposta, apresentada pelo BE, de substituição do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 10-

I/2020, de 20 de março, constante do artigo 4.º do projeto de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV

e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do IL e a abstenção do CH.

É a seguinte:

Artigo 11.º - A

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