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I SÉRIE — NÚMERO 45

70

Artigo 2.º

(…)

1 — (…)

2 — O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos abrangidos pela Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo seguinte.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra do CDS-PP e

do CH e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do

PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CH.

É a seguinte:

3 — As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao presidente do órgão

deliberativo e aos titulares do direito de oposição, por meio eletrónico.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Prosseguimos com a votação da proposta, apresentada pelo

CDS-PP, de aditamento de um artigo 2.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-A

Moratória, redução ou isenção do imposto municipal sobre imóveis

1 — Sem prejuízo das competências dos municípios nesta matéria, a câmara municipal fica autorizada a

conceder uma moratória, redução ou isenção de IMI dos prédios rústicos e urbanos localizados no respetivo

município, fixando os respetivos critérios e condições, sem necessidade de autorização pela assembleia

municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir, com

referência ao Imposto Municipal sobre Imóveis de 2019, a liquidar em 2020.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais comunicam à Autoridade Tributária

e Aduaneira a decisão relativa a tal imposto até ao dia 24 de abril de 2020, produzindo efeitos na liquidação de

IMI a efetuar a partir de maio de 2020.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PCP, de

emenda do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 3.º

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