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I SÉRIE — NÚMERO 45

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Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do BE, do PCP, do PEV e do IL e abstenções do PAN e do CH.

É a seguinte:

Artigo 4.º

Apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 — Durante a vigência da presente lei, a competência para prestação dos apoios previstos na alínea v) do

n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito, considera-se

legalmente delegada no presidente da câmara municipal.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sendo assim, a votação do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei

está prejudicada.

Passamos à votação da proposta de alteração, apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira, de substituição do n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH, votos a

favor do BE, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do PAN.

Era a seguinte:

Artigo 4.º

Apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 — [...].

2 — Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de

regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições

particulares de solidariedade social, nomeadamente:

i) Apoio e acompanhamento de população em situação de sem abrigo;

ii) Apoio à população idosa e munícipes isolados em situação de quarentena na realização de compras

essenciais, entrega de refeições, recolha e entrega de medicamentos, passeio dos seus animais domésticos;

iii) Sinalização, apoio e acompanhamento de vítimas de violência doméstica;

iv) Apoio e acompanhamento às famílias ou munícipes que ficaram sem nenhuma fonte de rendimento ou

que a viram substancialmente reduzida;

v) Instalações para munícipes cuja habitação se encontre em condição precária, e. g., insalubre, insegura

ou sobrelotada e demais que não permitam fazer a quarentena nas condições recomendadas;

vi) Lares de terceira idade, nomeadamente ao nível do reforço das equipas de saúde e de higiene;

vii) Reforço da higienização pública, nomeadamente: transportes públicos, arruamentos, contentores e ilhas

de reciclagem;

viii) Logística para auxílio à implementação da telescola ou de bancos de eletrónica que sustentem a

eficiência da mesma;

ix) Linhas de apoio psicológico.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar o n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH.

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