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I SÉRIE — NÚMERO 45

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2 — A linha de apoio referida no número anterior é financiada pelo Orçamento de Estado para 2020,

através de verbas próprias do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública.

3 — No prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, o membro do Governo responsável pela área

das autarquias locais aprova uma portaria que regulamente as condições de concessão e de restituição dos

empréstimos previstos no número 1.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PS, de

aditamento de um artigo 6.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 6.º-A

Aceitação de doações

Durante o período de vigência da presente lei compete à junta de freguesia aceitar doações de bens

móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às

respetivas consequências sociais.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento

de um artigo 6.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do

PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 6.º-B

Medidas complementares

O Governo, em articulação com as autarquias locais, assegura no mais curto prazo possível:

a) O reforço das respostas de proximidade à população idosa que vive isolada, ou em situação de

vulnerabilidade devido à sua condição física, psicológica ou outra que possa colocar a sua segurança em

causa;

b) O reforço dos meios de resposta às vítimas de violência doméstica, nomeadamente o reforço da linha de

atendimento telefónico e dos meios pós-contacto telefónico, de forma a garantir a cabal e atempada resposta a

essas mesmas vítimas;

c) O reforço das respostas de alojamento de pessoas em situação de sem abrigo, em espaços do Estado

ou das autarquias locais que possam ser adequados e/ou adaptados a este fim;

d) O fornecimento de alimentação e prestação de cuidados aos animais que se encontrem em espaços

diferentes da morada habitual dos seus proprietários e de pessoas infetadas que não tenham quem assegure

os cuidados ao animal;

e) A prestação de apoio na realização dos trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei

n.º 76/2017, de 17 de agosto, sempre que seja manifestada e justificada, por motivos relacionados com a

epidemia causada pelo SARS-CoV-2, a necessidade de tal apoio por parte de particulares e das autarquias

locais.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de

emenda do artigo 7.º da proposta de lei.

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