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I SÉRIE — NÚMERO 45

82

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento

de um n.º 4 ao artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CH e abstenções do CDS-PP e do PAN.

É a seguinte:

4 — Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve

ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de emenda do

corpo do n.º 4 (renumerado como n.º 5 pelo PCP) do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CH e abstenções do CDS-PP e do PAN.

É a seguinte:

4 — Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser

beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática:

a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A

do Código Penal;

c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;

d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do

livro II do Código Penal;

e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa

alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo código;

f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código

Penal;

g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal quando estes tenham sido

cometidos com dolo;

h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal;

i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;

k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual;

l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e

guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e

garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério

Público, no exercício de funções ou por causa delas.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A proposta de emenda, apresentada pelo PS, do corpo do n.º 4

(renumerado como n.º 5 pelo PS) e o n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei estão prejudicados.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de uma alínea n) ao n.º 4 do artigo 2.º da

proposta de lei.

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