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9 DE ABRIL DE 2020

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Era a seguinte:

Artigo 3.º

Regime excecional de concessão de indulto

1 — Enquanto vigorar, nos termos do artigo 4.º, a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação

e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, podem ser concedidos

indultos aos reclusos condenados e em cumprimento efetivo de pena de prisão, ao abrigo do disposto nos

artigos 223.º a 228.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em

anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com as seguintes especificidades:

a) O pedido ou a proposta de indulto, dirigido ao Presidente da República, pode ser apresentado a todo o

tempo durante a situação excecional;

b) É de 24 horas o prazo para a secretaria solicitar os elementos a que se referem as alíneas a) a f) do n.º

2 do artigo 225.º;

c) A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 5 dias a contar da data da autuação no

tribunal da execução das penas, o qual pode, excecionalmente, ser prorrogado até ao limite de 10 dias se o

juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente;

d) Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de 24 horas;

e) Emitido o parecer do Ministério Público, o juiz pronuncia-se no prazo de 48 horas;

f) O Presidente da República pode a todo o tempo conceder o indulto.

3 — Os processos de instrução da concessão e revogação do indulto, bem como relativos à respetiva de

aplicação, a que se refere o presente artigo, são urgentes.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do

n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH,

do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PS e a abstenção do PAN.

Era a seguinte:

1 — O membro do Governo responsável pela área da justiça pode propor ao Presidente da República o

indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 70 ou mais anos de idade à data da

entrada em vigor da presente lei, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia

incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar o n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do CH e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de emenda da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta

de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do CH e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.

É a seguinte:

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