O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 45

90

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CH e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

4 — É aplicável o regime dos artigos 62.º do Código Penal e 188.º do Código de Execução das Penas e

Medidas Privativas da Liberdade, se este se revelar, em concreto, mais favorável ao recluso.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo CDS-PP,

de aditamento de um novo artigo 5.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do

PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e o voto contra do CH.

É a seguinte:

Artigo 5.º-A

Regresso ao meio prisional

Em qualquer das circunstâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio

prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos que tenham

sido determinados pela Direção-Geral dos Serviços Prisionais e Reinserção.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, votar a proposta, do PS, também de aditamento

de um artigo 5.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do CH e a abstenção do PAN.

É a seguinte:

Artigo 5.º-A

Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis

1 — O juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do

decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos

estiverem em alguma das situações descritas no n.º 1 do artigo 3.º, de modo a reponderar a necessidade da

medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º

daquele Código.

2 — Nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só pode ser aplicada

quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, do PS, de aditamento de um

artigo 5.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do

IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do CH e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 5.º-B

Procedimentos de saúde pública

Páginas Relacionadas