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9 DE ABRIL DE 2020

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1 — Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada nos termos do

artigo anterior, a mobilização para o serviço ou prontidão dos trabalhadores de serviços essenciais, por

necessidade de prestação da respetiva atividade, mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade

pública, no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:

a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um trabalhador de serviços essenciais e, pelo

menos, um trabalhador de outro setor de atividade, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo,

menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por

membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja trabalhador de

serviços essenciais;

b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por trabalhadores de serviços essenciais e sem

prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações

familiares ou sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:

i) De forma alternada, por cada um dos trabalhadores de serviços essenciais, em períodos a definir e a

acordar com as respetivas entidades empregadoras;

ii) Privilegiando qualquer outra forma de acolhimento que entendam adequada, e se este não for possível,

em alternativa, recorrer a estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo,

menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

c) Quando o agregado familiar integre só um trabalhador de serviços essenciais, e apenas este possa

prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o

vertido na subalínea ii) da alínea b).

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PAN, de

substituição do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do PCP, do PEV, do CH e do IL.

Era a seguinte:

2 — Na situação prevista na parte inicial da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o apoio social

previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao

trabalhador de serviços essenciais que prescindiu do seu direito de assistência à família.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um n.º 3 ao artigo 10.º do Decreto-Lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do PCP, do PEV, do CH e do IL.

Era a seguinte:

3 — Para efeitos da situação prevista na parte final da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é identificado em

cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros

dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, pergunto se alguém se opõe a que as

restantes votações relativas à apreciação parlamentar n.º 9/XIV/1.ª sejam feitas em conjunto.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, pela nossa parte, não pode ser.

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