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9 DE ABRIL DE 2020

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Era a seguinte:

9 — O regime previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento

de um n.º 10 ao artigo 21.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

10 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores

estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7

de abril, na sua redação atual.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PCP, de

alteração do n.º 1 do artigo 22.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

1 — Durante a vigência do presente diploma, consideram-se justificadas, sem perda de direitos, incluindo

quanto à retribuição, as seguintes faltas:

a) as motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 16 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das atividades

letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira

infância ou deficiência, e enquanto estas durarem, incluindo nos períodos de interrupção letiva;

b) as motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com

o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente, parente ou afim até ao 3.º grau da linha colateral, que

se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por

determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento

de um n.º 3 ao artigo 22.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

3 — O regime previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável à assistência a filho

ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica, que não se encontrando a frequentar estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à

primeira infância, se encontram em formas alternativas de apoio à infância, nomeadamente ao cuidado de

avós ou amas.

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