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2 DE MAIO DE 2020

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Era a seguinte:

«Artigo 7.º-F

Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

(Código dos Contratos Públicos)

O artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

‘Artigo 113.º

Escolha das entidades convidadas

1 — (…).

2 — Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha

adjudicado no ano económico em curso, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos

do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso,

propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites

referidos naquelas alíneas.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).’»

O Sr. Presidente (António Filipe): — Passamos à votação do corpo do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,

do PEV, do IL e daDeputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um artigo 3.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 3.º-A

Alteração à Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 — (…).

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para

as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2023, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º.

3 — (…).

Artigo 4.º

(…)

1 — (…).

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