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I SÉRIE — NÚMERO 50

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onde corre o processo-crime e o tribunal onde corre o processo cível, neste caso, indo ao encontro das

recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

do Conselho da Europa, tendo o PAN, inclusive, já apresentado iniciativas com este objetivo nesta Assembleia.

Contudo, consideramos que o Governo deveria ter ido mais longe na proteção das vítimas de violência

doméstica, em particular das crianças, pelo que apresentámos já uma proposta de alteração a esta proposta de

lei, para contribuir para a sua melhoria na fase de discussão em especialidade, que passa pela obrigatoriedade

da tomada de declarações para memória futura, que atualmente é facultativa, desde logo quando esta seja

requerida pela vítima. Recordamos que é essencial que o fim do depoimento possa ser, desde logo, tomado em

conta no julgamento, salvaguardando que não há uma revitimização. Para o PAN, o instituto da tomada de

declarações para memória futura é um mecanismo essencial para evitar a repetição da audição da vítima e para

protegê-la do perigo da revitimização, pelo que, sendo a seu pedido, nada vemos que possa obstar à sua

inquirição nem que esta não possa ser obrigatória, até porque, por vezes, como bem sabemos, estes processos

são de investigação demorada e o seu testemunho é essencial para a prova dos factos.

As crianças também enfrentam muitos obstáculos no sistema judiciário, sendo por vezes sujeitas a

interrogatórios repetitivos, processos morosos e a um ambiente muito intimidatório, pelo que o passo que tem

de ser dado e que defendemos é o de garantir que a audição das crianças vítimas de violência doméstica ou de

qualquer outro tipo de abuso seja feita com recurso ao apoio de equipas técnicas especializadas, incluindo

psicólogos, com conhecimentos nas matérias de desenvolvimento infantil, saúde mental, técnicas facilitadoras

da audição e estratégias empáticas e de gestão do stress, devendo estas audições ocorrer em espaços

adaptados, criando um ambiente securizante para a criança e ainda, sempre que se encontrem reunidas as

condições para o efeito, devendo ser privilegiada a tomada de declarações do menor para memória futura.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Concluo já, Sr. Presidente.

Estamos hoje a dar um passo para proteger as vítimas, e acreditamos que, em sede de especialidade, em

conjunto, vamos poder melhorar esta proposta para conseguirmos dar resposta a algo fundamental na nossa

democracia — salvaguardar as vítimas e não deixar ninguém para trás.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PS, a Sr.ª Deputada

Constança Urbano de Sousa.

A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª Ministra, Sr.as

e Srs. Deputados: Todos, nesta Casa, dizemos que a violência doméstica é um flagelo social, e é, de facto, um

flagelo social e também um crime grave de violação de direitos fundamentais, no limite é uma violação do direito

à vida. Também é um facto que atinge as mulheres de forma muito desproporcional, constituindo assim uma

forma absolutamente inaceitável de discriminação de género.

A luta contra a violência doméstica é um desígnio que deve ser de todos, de toda a sociedade, de toda uma

sociedade que se queira decente. Mas cumpre ao Estado um especial dever de proteger as vítimas deste crime,

dando-lhes uma resposta célere, e é precisamente esse o objetivo essencial desta proposta de lei.

Todos reconhecemos que, muitas vezes, a segmentação de competências por diferentes tribunais prejudica

a tomada de medidas urgentes que são essenciais para dar às vítimas, nomeadamente às mulheres e às

crianças, uma proteção rápida e efetiva e evitar a sua dupla vitimização. Também todos reconhecemos que, na

intervenção em situação de violência doméstica, o fator tempo é absolutamente decisivo, e muitas vezes esta

proteção não se compadece com o tempo que é requerido a um tribunal de família e menores — que não é o

primeiro a contactar com a situação — e que, muitas vezes, leva a tomar medidas absolutamente vitais para

proteger as vítimas. É precisamente esta a abordagem que esta proposta de lei permite, dando ao juiz criminal

— que é, repito, o primeiro a tomar contacto com uma situação de violência doméstica e que também já está na

posse de todos os elementos que lhe permitem decidir medidas estritamente criminais — a possibilidade de

tomar, imediatamente, medidas cautelares de proteção das vítimas, como as que são relacionadas com o

contacto que o agressor pode, ou não, ter com a vítima, ou mesmo o destino da casa de morada de família.

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