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I SÉRIE — NÚMERO 50

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passamos à apreciação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS) — Altera o Estatuto da Ordem

dos Advogados, revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o respetivo Conselho

Fiscal.

Para abrir o debate e apresentar o projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do

Partido Socialista.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A matéria que nos convoca para

este debate, não sendo uma matéria estruturante do funcionamento do Estado de direito democrático — e

dizemo-lo com todo o respeito pela mesma —, é, de facto, muito relevante para a Ordem dos Advogados e

fundamental para que a mesma possa concluir processos fulcrais para a certificação da sua atividade e para o

cumprimento das obrigações legais a que está adstrita em matéria de contabilidade.

Efetivamente, determina a lei que o Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados integre obrigatoriamente um

revisor oficial de contas (ROC) na qualidade de um dos seus vogais, mas o mesmo Estatuto também determina

a obrigatoriedade do exercício de funções, de forma gratuita, por parte dos membros da Ordem dos Advogados,

apenas com duas exceções: o cargo de Bastonário, quando exerça as funções em dedicação exclusiva, e o

cargo de Provedor dos Clientes.

Consequentemente, a Ordem tem-se visto confrontada com a dificuldade de carecer da certificação legal das

suas contas, mas não poder ter o seu revisor oficial de contas a prestar, de forma remunerada, como é

obrigatório nos termos do seu próprio estatuto e qualidade enquanto revisor oficial de contas, as funções nesses

termos, algo que, aliás, já foi objeto de uma chamada de atenção por parte do Tribunal de Contas com a sugestão

à Ordem que promovesse a alteração do seu Estatuto.

Sendo o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado em ato legislativo da competência do Parlamento, é

obviamente indispensável uma proposta de lei ou um projeto de lei, como este o é, para proceder à alteração,

razão que, neste contexto de relativa urgência que a Ordem tem nesta matéria, determinou o seu agendamento.

Ouvidas as duas ordens, a Ordem dos Advogados deu já nota de que acompanha as sugestões formuladas,

recordando mesmo a sugestão que recebeu por parte do Tribunal de Contas, e do lado dos revisores oficiais de

contas também nos chegaram contributos que estão fundados na natureza da função e na clarificação

necessária da forma como a prestação de contas deve ter lugar, sublinhando a necessidade de introduzir

algumas alterações para as quais obviamente temos toda a disponibilidade, nomeadamente a de que a

certificação não é feita pelo Conselho Fiscal mas pelo próprio revisor oficial de contas, por um lado, e, por outro,

alguma precisão terminológica quanto ao que está em causa no ato a praticar nesse contexto.

Assim sendo, perante algo que é de alguma simplicidade e que não mobiliza muito tempo parlamentar,

devemos, no entanto, mobilizar-nos o tempo suficiente para superar um problema e permitir à Ordem resolver a

pendência que tem na certificação das suas contas e poder encarar a atividade normal do seu funcionamento

com base nestes critérios e nesta lei revista nestes termos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Sr. Deputado José

Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este projeto de lei cumpre, no

essencial, uma exigência do Tribunal de Contas, que é justamente a de permitir a certificação legal das contas

da Ordem dos Advogados, para o que introduz uma nova exceção à regra da não remuneração do exercício de

funções nos órgãos da Ordem. Nada a opor deste ponto de vista.

Quero, no entanto, aproveitar esta intervenção para sublinhar a estranheza, nossa e de tanta gente, pela

dessintonia entre o que a Assembleia da República hoje discute aqui sobre advogados e aquilo que a grande

maioria dos advogados estão a experimentar, dia após dia, como urgências absolutas para as suas vidas.

As contas dessa grande maioria de advogados estão «a zeros», ou estão mesmo «em negativos», porque

se mantém a obrigação de descontarem mais de 250 € mensais para a Caixa de Previdência dos Advogados e

dos Solicitadores, ao mesmo tempo, que, por força do encerramento na prática da maioria dos tribunais, não

têm trabalho, não têm rendimento. E também não beneficiam de quaisquer medidas de apoio excecionais,

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