7 DE MAIO DE 2020
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Reforça a proteção das vítimas, permitindo que o mesmo juiz possa decretar medidas provisórias de proteção
de natureza cível.
E, finalmente, reforça a proteção das vítimas alargando e harmonizando a recolha de dados, tendo em vista
a sistematização da produção de informação que permita estudar, compreender e atuar melhor sobre todo o
ciclo da violência doméstica.
Sr.as e Srs. Deputados, em muitas matérias, mas muito em particular na matéria da violência doméstica e da
violência de género, sempre contámos com esta Assembleia para um diálogo franco em torno das melhores
soluções para proteger as vítimas, discordando poucas vezes e concordando na maioria das soluções.
Hoje, como em muitas outras ocasiões, contamos com o contributo do Parlamento para aprofundar a
discussão na especialidade de forma a encontrar as melhores respostas para as vítimas e para que saia desta
Câmara uma solução o mais consensualizada possível, porque assim será o mais forte possível, para uma
resposta eficaz do nosso sistema de prevenção e combate à violência doméstica.
Vivemos um tempo de emergência sanitária, mas sabemos que temos outras urgências a que temos de
responder: é o caso da urgência que temos em responder melhor às vítimas de violência doméstica e é isso que
está em causa com a discussão, hoje, desta proposta de lei.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, inscreveu-se o Sr. Deputado André Ventura, do Chega, a
quem dou a palavra.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, muito obrigado.
Sr.ª Ministra, a proposta de lei que aqui nos traz hoje trata um tema fundamental, o de um crime que aumentou
— era previsível que aumentasse — no específico tempo de confinamento que tivemos.
Todavia, é importante perceber porque é que as associações e os magistrados estiveram, fundamentalmente,
contra esta proposta e é também importante que, hoje, sejam dados os esclarecimentos que têm de ser dados.
Vai haver uma decisão provisória por parte de um juiz criminal. O que é que acontece se já estiver a decorrer
um processo num tribunal de família? O que é que acontece se tiver sido tomada uma decisão anterior por um
juiz de família? Ou o que acontece se, mais à frente, vier a ser tomada uma decisão diferente pelo juiz
competente, que é o juiz de família e menores?
Para além das dúvidas de constitucionalidade, que são levantadas com as trocas e com a confusão da
especialização que aqui é feita, o Governo traz uma outra proposta: 72 horas para uma prova de risco pericial.
Todos — Ministério Público, polícias e tribunais — dizem que não são as horas que estão em causa, é a falta
de meios.
E não vale a pena dizer-nos, Sr.ª Ministra, que são 72 horas, ou uma hora, ou até, podíamos dizer, meia
hora, porque se não houver meios para que as autoridades possam levar a cabo esta prova pericial nada
conseguirá ser feito nesta matéria.
Portanto, são duas as questões muito específicas que, não só o Parlamento, mas, acima de tudo, as
associações de magistrados, têm colocado e que é muito importante que o Governo resolva numa matéria tão
crucial como esta.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para responder, a Sr.ª Ministra de Estado e da Presidência.
A Sr.ª Ministra de Estado e da Presidência: — Sr. Presidente, Sr. Deputado André Ventura, antes de mais,
queria referir que este processo dura já há alguns meses. Entre fevereiro e março, a nossa proposta esteve
disponível para discussão pública, depois fizemos as consultas obrigatórias e decorre um prazo, ainda mais
alargado, se tivermos em conta o relatório da Comissão Técnica de Acompanhamento, que é conhecido há
muito tempo.
A importância, para o nosso sistema, da especialização dos tribunais não nos deve impedir de identificar,
quando existam, momentos em que isso produziu uma segmentação no tratamento de determinados assuntos.
Procurámos encontrar um equilíbrio — que sabemos que é difícil e que muitas vezes discutimos nesta sede —,
uma resposta integrada no quadro que a nossa Constituição permite. O que permitimos é que haja uma medida