O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 50

8

Os Verdes já apresentaram um projeto de lei neste Plenário que determinava a atribuição de um subsídio

temporário de apoio a vítimas de violência que fossem obrigadas a abandonar as suas casas justamente por

motivo dessa violência, mas, infelizmente, foi rejeitado.

Porém, consideramos que, em tempo de pandemia, quando as dificuldades económicas de muitas famílias

se fazem sentir de uma forma ainda mais intensa, decorrente da crise económica que se está a abrir, estão

criadas ainda mais condições para situações de violência, e faz todo o sentido que exista um apoio financeiro a

estas vítimas que tenham mesmo de abandonar os seus lares. Assim sendo, a proposta que apresentamos hoje

defende que este apoio financeiro seja prestado, a título excecional e temporário, enquanto durar esta situação

de pandemia.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, quero dizer-vos que, entretanto, foi resolvido o problema

informático a que há pouco fiz referência, pelo que o registo das presenças já é possível, com as consequências

que daí derivam.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha, do Bloco de Esquerda.

A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei hoje apresentada

mostra-nos que o Governo reconhece o problema da articulação entre tribunais criminais e tribunais cíveis,

nomeadamente os tribunais de família e menores, problema esse que conduz tantas vezes a decisões

contraditórias e que leva a que sejam entregues crianças à tutela do agressor ou que sejam estabelecidos

regimes de visitas colocando em perigo as crianças e a vítima adulta. Esses processos partilham entre si um

pormenor-chave: a origem na violência doméstica.

O Bloco de Esquerda apresentou, na Legislatura passada, uma iniciativa que procurava resolver este

problema, inspirada no modelo espanhol. Essa iniciativa foi rejeitada, apenas com o argumento de que feria a

Constituição, mas esse teste de constitucionalidade não foi sequer feito. Preferiu-se uma competência mista

alojada no Penal.

Consideramos que a solução dos tribunais de competência mista resolveria muitos dos problemas

assinalados nos pareceres relativos à proposta de lei do Governo, nomeadamente aqueles que se referem ao

estabelecimento de uma hierarquia entre tribunais e que dá a um tribunal de família e menores o poder de validar

as decisões do tribunal criminal.

Continuamos a afirmar que os problemas de articulação entre processo criminal e processo cível constituem

fator de desproteção às vítimas de violência doméstica e estamos, por isso, abertos para trabalhar em soluções

que o permitam resolver.

Registamos, igualmente, o reconhecimento do Governo, expresso na exposição de motivos da proposta de

lei, de que as crianças são as «vítimas esquecidas» da violência doméstica. Ora, se são as vítimas esquecidas,

o Governo reconhece, afinal, que as disposições legais atuais permitem esse esquecimento.

O Conselho Superior do Ministério Público consagra quase metade das mais de quarenta páginas do seu

parecer à proposta de lei, com um apelo ao reconhecimento expresso das crianças enquanto vítimas do crime

de violência doméstica.

Lembramos, igualmente, o apelo das organizações da sociedade civil que trabalham no terreno com estas

matérias, do Instituto de Apoio à Criança, do UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) ou as

recomendações do relatório do GREVIO a este respeito.

Insistimos: quantos processos de violência doméstica que envolvam crianças conhecem em que lhes tenha

sido atribuído o estatuto de vítima?

A doutrina maioritariamente seguida pela jurisprudência dos tribunais portugueses é, efetivamente, a de se

esquecer das crianças enquanto vítimas, coisa que, aliás, se depreende do Código Penal, que considera como

agravante do crime de violência doméstica o facto de este ser praticado na presença de menor. Isto conflitua

claramente com o entendimento da criança enquanto vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoais

próprios e merecedores de idêntica proteção.

Por acreditarmos que existe consenso na sociedade, e até neste Parlamento, sobre as consequências

devastadoras que a violência tem no bem-estar e desenvolvimento das crianças, trazemos novamente a esta

Casa uma iniciativa que propõe a criação de um novo tipo legal de crime: a exposição do menor à violência

Páginas Relacionadas
Página 0011:
7 DE MAIO DE 2020 11 Estas medidas continuam e vão continuar a ser da competência d
Pág.Página 11