O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 2020

11

Estas medidas continuam e vão continuar a ser da competência dos tribunais de família e menores, que, nos

termos da lei das medidas cautelares, já podem decidir sem audição da outra parte. Portanto, isto não é

nenhuma novidade desta proposta de lei.

No fundo, esta proposta visa concretizar uma preocupação de todos com a proteção das vítimas de violência

doméstica. Mais: a questão da falta de especialização do juiz criminal para decidir este tipo de medidas de

proteção da vítima não tem, em minha opinião, qualquer tipo de fundamento porque se trata, pura e

simplesmente, de tomar medidas que são imediatas, meramente temporárias, que podem e devem ser revistas

pelo tribunal competente, que é o tribunal de família e menores.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Concluo já, Sr. Presidente.

Penso que esta é uma medida absolutamente essencial para lutarmos de forma muito eficaz contra a

violência doméstica e, sobretudo, para passarmos aos atos de proteção efetiva das vítimas de violência

doméstica.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — Sr. Presidente, necessitamos de uma visão feminista na luta

contra a violência doméstica, uma visão que tenha hipótese de desautorizar os ideais de masculinidade e de

feminilidade que, reiteradamente, subalternizam as mulheres, os direitos das mulheres e os direitos das

crianças, enquanto simultaneamente vão alimentando as masculinidades hegemónicas e as ideias das

masculinidades violentas. Este é o nosso objetivo número um. Isto é fundamental para qualquer medida

legislativa que tenha a intenção de combater a violência doméstica, mas é igualmente necessário reforçar que

é também preciso haver uma ótica feminista interseccional que não se esqueça da violência doméstica invisível

no seio das comunidades minoritárias, no seio dos imigrantes, e é necessário que usemos o nível altíssimo de

violência doméstica e de feminicídio para avaliarmos se somos ou não somos uma sociedade desenvolvida.

O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra, para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PSD, a Sr.ª

Deputada Mónica Quintela.

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª Ministra, Sr.as e Srs.

Deputados: O Governo pretende alterar a Lei n.º 112/2009, que é um diploma fundamental e estrutural no

combate à violência doméstica. A violência doméstica é um crime hediondo, que merece o mais vivo repúdio,

mas os fins, Srs. Deputados, não podem justificar os meios.

A proposta é bem-intencionada, reconhecemos isso, mas não podemos concordar com ela porque desvirtua

completamente o sistema jurídico, com grave prejuízo para as vítimas. Se é evidente que o combate à violência

doméstica não pode esmorecer, também é evidente que tem de ser eficaz e certeiro, tudo o que esta proposta

não permite.

A proposta foi buscar inspiração ao sistema espanhol e confundiu os conceitos e as ideias todas. Esquece-

se da organização dos tribunais e dos regimes processuais das diferentes jurisdições e, sobretudo, faz tábua

rasa dos princípios que fundamentam essas diferenças. A proposta põe o juiz de instrução criminal a decidir

sobre a atribuição da casa de morada de família, sobre a regulação das responsabilidades parentais, sobre a

guarda dos animais, a fazer intervir o fundo de garantia de alimentos a menores como se fosse um larguíssimo

antibiótico de largo espectro da violência doméstica, qual amoxicilina, que não pode resolver tudo. Fala em

repartição de tarefas entre os tribunais, esquecendo-se da especialização de cada um deles e da hierarquia

para se indicarem as decisões proferidas, tudo numa mais do que duvidosa constitucionalidade e com o risco

de decisões contraditórias e mal fundamentadas, o que não se pode tolerar, por mais provisórias que as decisões

sejam. Recordo aqui que, na justiça, o provisório eterniza-se.

Páginas Relacionadas