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I SÉRIE — NÚMERO 50

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A proposta arrasa com o princípio do contraditório, o que é inaceitável num Estado de direito democrático.

Não tem em conta o regime de recursos nem os pressupostos da intervenção do fundo de garantia de alimentos

a menores. Nada! Faz tábua rasa. Passa uma esponja em tudo e aterra com estrondo no nosso ordenamento

jurídico. As alterações propostas vão ter um forte impacto na atividade diária dos tribunais, multiplicando-se

diligências e decisões desencontradas, com grave prejuízo para as vítimas.

Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Para combater a violência doméstica, o que é preciso é

proteger as vítimas, o que é preciso é dotar os tribunais de recursos humanos, materiais e técnicos necessários,

que tanta falta fazem e que o Governo tem esquecido. É preciso tornar a Lei n.º 112/2009 operacional,

explorando as suas virtualidades e pondo-a plenamente em vigor, conjugando-a com o regime geral do Código

de Processo Penal. Recordo aqui que as recomendações do GREVIO dizem que «mais do que alterar a

legislação, é fundamental reforçar as condições para a sua efetividade», pois a multiplicidade de legislação só

gera confusão no ordenamento jurídico. No entanto, o GREVIO reconhece que a Lei n.º 112/2009 é um

instrumento eficaz no combate à violência doméstica, sem prejuízo de pequenos afinamentos de pormenor de

que pode precisar. Melhorar podemos sempre.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Concluo já. Sr. Presidente.

Pugnaremos sempre por um combate sem tréguas à violência doméstica, mas não poderemos aprovar uma

lei que é um atropelo aos direitos, às garantias e à segurança de todos os intervenientes.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Sr.

Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs.

Deputados: É evidente que nesta Câmara há um consenso, que penso ser unânime, em relação ao problema

da violência doméstica, em relação à necessidade de o combater e em relação à necessidade de atuarmos de

uma forma firme e decidida para combatermos um flagelo global, que é um flagelo muito sério no nosso País.

Isso é evidente e não está em causa.

A primeira coisa que reconheceria é que esta proposta que aqui discutimos hoje tem, em nossa opinião, uma

reta intenção. Não é isso que está em causa. A proposta procura responder, essencialmente, a uma questão de

urgência, de atuação urgente em relação a um problema que carece, de facto, muitas vezes, desta urgência,

como carece de outras coisas. Enfim, tendo acompanhado um pouco este problema no terreno, no meu distrito,

recordo-me até de constatar que, muitas vezes, é preciso que alguém chegue perto das vítimas e lhes dê um

amparo suficiente numa primeira fase, ou também pode ser necessário que, por exemplo, quando ouvidas em

sede da Polícia Judiciária, tenham aí a privacidade suficiente para poderem expor as suas queixas, colocar o

seu problema e, por fim, é preciso que essa articulação entre as entidades de investigação e, depois, o próprio

tribunal seja feita com meios e de uma forma eficaz.

No entanto, esta proposta suscita certas preocupações, algumas das quais já foram aqui referidas. Uma

delas é esta: a pretexto dessa urgência, estabelece-se uma série de competências, em matéria daquilo que

normalmente seria decidido por um tribunal de família, para os tribunais criminais. E aí a dúvida que colocamos

é se não estaremos, de alguma forma, a desperdiçar a própria experiência e a própria consistência que os

tribunais de família têm nesta mesma matéria e se não poderemos até, em alguns casos, estar a sobrepor

competências, podendo levar inclusive a decisões eventualmente contraditórias. Ou seja, tem de estar garantido

que aquilo que é provisório seja efetivamente provisório e que a decisão definitiva compita aos tribunais de

família.

Por outro lado, e compreendendo eu que, nestes casos, não faça nenhum sentido qualquer tipo de audiência

conciliatória — estamos, normalmente, perante um caso de ameaça e um caso de violência —, ainda assim,

não podemos, em nossa opinião, prescindir completamente da ideia do contraditório, até porque tem de haver

alguma sustentação naquilo que estamos a observar. Ou seja, fazer conciliação não faz sentido, mas é preciso

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