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I SÉRIE — NÚMERO 50

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das autarquias para realização das provas de ensino em causa, que baixa à 8.ª Comissão; n.º 421/XIV/1.ª (PEV)

— Define medidas excecionais relativas ao pagamento de creches no período de influência da COVID-19; n.º

422/XIV/1.ª (PEV) — Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos das pessoas surdas e

valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa, que baixa à 10.ª Comissão em conexão

com a 13.ª Comissão; n.º 423/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção das famílias com dependentes matriculados

em creches e jardins de infância e garante a sustentabilidade destes equipamentos educativos; n.º 424/XIV/1.ª

(PAN) — Pela realização de uma campanha de informação nacional sobre a deposição de resíduos utilizados

na prevenção da atual crise sanitária; n.º 425/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova boas

práticas relativamente aos equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do novo

coronavírus (SARS-CoV-2).

Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Obrigada, Sr.ª Secretária.

Antes de entrarmos na ordem do dia, queria pedir aos serviços para resolverem rapidamente o problema

informático que tem a ver com o facto de aparecer a indicação de «presença por registar». É que os Srs.

Deputados têm de se manter na Sala enquanto isso acontecer.

Não se percebe porque é que estas coisas continuam a acontecer ao fim de tantos dias, mas espero que

esta situação se resolva rapidamente.

Do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos consta a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta

de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção

e à assistência das suas vítimas e dos Projetos de Lei n.os 352/XIV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção

das vítimas de violência doméstica (sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro), 358/XIV/1.ª (PEV)

— Apoio às vítimas de violência em época de pandemia, 361/XIV/1.ª (BE) — Proteção da criança ou jovem no

seu bem-estar e desenvolvimento saudável (trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, sexta

alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas e quinquagésima alteração ao Código Penal) e 364/XIV/1.ª (IL) — Autonomização expressa do crime de

exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima alteração ao Código Penal).

Em nome do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, a

quem aproveito para cumprimentar.

A Sr.ª Ministra de Estado e da Presidência (Mariana Vieira da Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.

Deputados: No início de 2019, fomos confrontados com uma dimensão particularmente trágica dos casos de

violência doméstica. Os episódios sucessivos registados no início do ano passado, bem como o trabalho da

equipa de análise retrospetiva, tornaram visíveis algumas fragilidades do sistema de proteção às vítimas de

violência doméstica.

O Governo não legislou de forma apressada, mas atuou de forma decidida para poder dar as respostas

necessárias. Nomeou uma comissão multidisciplinar com um mandato claro para identificar as fragilidades na

proteção às vítimas de violência doméstica e apontar soluções, em particular nas 72 horas imediatamente após

a denúncia.

O Governo tem sido consequente e tem implementado, de forma sistemática, as recomendações da

Comissão Técnica Multidisciplinar para a Melhoria da Prevenção e Combate à Violência Doméstica.

A proposta de lei que aqui discutimos materializa precisamente algumas dessas recomendações, que irão

conferir mais proteção às vítimas de violência doméstica e de violência de género. Mais proteção, porque reforça

a proteção das vítimas, através de uma melhoria da avaliação do risco nas primeiras 72 horas, com a obrigação

de as autoridades realizarem, naquele prazo, diligências probatórias de avaliação do enquadramento familiar da

vítima.

Reforça a proteção das vítimas, permitindo que o juiz de instrução criminal possa decidir, a título provisório,

por exemplo, várias questões relacionadas com menores, concretizando, assim, uma abordagem judiciária

integrada, correspondendo às recomendações da referida equipa multidisciplinar mas também às

recomendações internacionais, como as do GREVIO (Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica).

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