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I SÉRIE — NÚMERO 50

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provisória, porque a decisão definitiva é sempre do tribunal especializado e isso não fica posto em causa, mas

não podemos fechar os olhos à análise retrospetiva da equipa e do GREVIO, quando nos dizem que havia um

problema de decisões contrárias e uma necessidade de convergência.

Quanto à questão das 72 horas, não somos nós que o definimos, é a lei, e o que procuramos é uma solução

para responder à lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada

Alma Rivera.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A violência doméstica é uma violação

dos direitos humanos, um crime abominável que representa, infelizmente, um flagelo social de grandes

proporções.

Falamos de mulheres, crianças e homens que vivem, por vezes anos, ou mesmo a vida inteira, a sofrer de

violência física, psicológica e sexual no contexto de relações familiares ou de intimidade.

Hoje, debruçamo-nos, uma vez mais, sobre este problema, na tentativa de encontrar as melhores soluções.

Cumpre não esquecer que, mais do que alterar a legislação, é fundamental reforçar as condições para a sua

efetividade, e isto tem sido reclamado tanto pelas organizações da sociedade civil como pelo próprio mundo do

direito.

O combate à violência doméstica passa pela alteração da realidade económica, social e cultural que lhe

subjaz, como passa também pela capacitação dos diversos serviços e recursos públicos que vão ser chamados

a intervir e responder a estas situações, desde as forças de segurança ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), à

educação, à segurança social, aos órgãos de investigação criminal e ao aparelho judicial.

Posto isto, hoje, a Assembleia da República é chamada a discutir a proposta do Governo, que visa,

essencialmente, intervir sobre o problema de articulação entre os tribunais de família e menores e os tribunais

criminais, procurando-se uma abordagem coordenada que atribua prioridade à proteção e segurança das vítimas

de violência doméstica através de uma partilha de tarefas que almeja garantir decisões em tempo útil adequadas

aos fins.

Basta dizer que, quando falamos de casos de violência doméstica, na maioria das vezes estão envolvidos

menores e outros dependentes ou, simplesmente, que qualquer situação que, de facto, consubstancie violência

doméstica constitui violação do dever de respeito, sendo, por isso, causa objetiva de divórcio.

Ou seja, o caráter plurifacetado deste fenómeno e das suas implicações promove, normalmente,

procedimentos judiciais em vários tribunais em paralelo, e é daqui que pode resultar um risco de desarmonia ou

mesmo de colisão das decisões, tal como a incapacidade de essas decisões protegerem os bens jurídicos em

causa.

A Lei n.º 112/2019, em vigor, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à

proteção e assistência disponibilizada às suas vítimas, é unanimemente reconhecida como um excelente

instrumento de grande abrangência e profundidade. Não obstante, a realidade tem demonstrado limitações do

sistema em termos de eficácia, rapidez e coerência das decisões judiciais. Por isso, e apesar de o problema

fundamental não se encontrar na esfera normativa, reconhecemos ser preciso corrigir essas dificuldades para

que, de facto, se consiga corresponder às necessidades das vítimas.

É do entendimento do PCP que esta proposta vai no sentido de agilizar e assegurar maior utilidade e eficácia

às decisões. No entanto, atendendo às diversas opiniões suscitadas durante a sua discussão pública,

consideramos essencial uma discussão mais aprofundada da proposta, para evitar que se obtenha o efeito

contrário do que se pretende.

Tal como é apontado pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público,

tal como o PCP tem vindo a sublinhar, tudo isto exige reforço de meios, designadamente conferindo recursos

para as equipas multidisciplinares de apoio à decisão do juiz.

A proposta incide ainda sobre a melhoria da Base de Dados da Violência contra as Mulheres e Violência

Doméstica e adita à composição da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica um

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