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7 DE MAIO DE 2020

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doméstica. E fazemo-lo com humildade e com toda a abertura a novas ideias e propostas para que não mais

haja «vítimas esquecidas» da violência doméstica.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo, da

Iniciativa Liberal.

O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e

Srs. Deputados: A violência doméstica é, de facto, um crime que deixa marcas, umas visíveis, outras invisíveis.

São marcas com que as vítimas, as diretas e as indiretas também, terão de lidar por toda a vida, e são um drama

particularmente grave quando essas vítimas são crianças.

A proposta que o Governo aqui hoje traz tem alguns problemas que cremos serem sanáveis em sede de

especialidade. Um exemplo de algo de que discordamos é a possibilidade de o tribunal poder desencadear, no

processo penal, a proteção de tutela de responsabilidade sem que seja dada legitimidade à própria vítima para

o fazer. Mas, no global, esta proposta de lei tem o mérito de reconhecer as crianças como as vítimas esquecidas

da violência doméstica, quer quando são vítimas diretas, quer quando são expostas à violência contra terceiros.

É exatamente por isso que trazemos hoje uma proposta que, verdadeiramente, reconhece essas vítimas

esquecidas, autonomizando-as enquanto vítimas deste crime.

Ao consagrar expressamente o crime de exposição de menor a violência doméstica, reconhecemos que a

sua saúde, o seu bem-estar e o seu desenvolvimento são bens jurídicos merecedores de tutela penal.

Devemos reconhecer que os danos para a saúde mental das crianças que são expostas a violência

doméstica são equiparáveis aos danos decorrentes da prática dos atos de violência direta sobre elas.

Devemos reconhecer que as crianças têm direito a crescer sentindo-se seguras, especialmente em sua

própria casa.

Devemos reconhecer que um pai ou uma mãe que agride o parceiro não é um bom pai ou uma boa mãe para

os seus filhos. Devemos reconhecer que é nosso dever, enquanto comunidade, proteger estas crianças e

salvaguardar o seu crescimento harmonioso e saudável. Devemos reconhecer isto tudo, passando a reconhecer

as crianças como vítimas autónomas do crime que é a exposição de menor à violência doméstica e, por isso,

instamos esta Câmara a votar favoravelmente a nossa proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PAN, a Sr.ª Deputada

Inês de Sousa Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A

violência doméstica constitui uma das formas mais gravosas de discriminação e de violência, em particular

contra as mulheres, continuando os números a demonstrar a necessidade de implementação de políticas

públicas transversais que ponham fim a este flagelo. De acordo com dados recentes da APAV (Associação

Portuguesa de Apoio à Vítima), em 2019, houve 65 casos de violência doméstica por dia, número bastante

superior ao registado no ano anterior.

Assim, saudamos o Governo por, finalmente, acolher estas preocupações, que há muito têm vindo a ser

apontadas pela sociedade civil, pelas organizações não-governamentais e também pelas forças políticas, onde

se inclui o PAN.

As primeiras 72 horas após a denúncia são, de facto, fundamentais, pois correspondem a um período

especialmente crítico dado que esta pode potenciar situações de violência, pelo que apoiamos o reforço das

providências que devem ser aplicadas aos agressores para proteção da vítima em situação de perigo, incluindo

crianças e jovens. Para além disso, valorizamos o reforço do sistema de avaliação de risco da vítima, uma vez

que neste tipo de processos a recolha e produção de prova apresentam dificuldades acrescidas, precisamente

porque, por norma, o crime é cometido dentro de casas onde não há testemunhas.

A necessidade de articulação entre os tribunais é também de saudar, assim como destacamos a importância

do reforço das medidas de proteção destinadas às crianças e jovens vítimas de violência doméstica, com a

atribuição do estatuto de vítima às crianças e a garantia de comunicação entre o tribunal de família e menores

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