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8 DE MAIO DE 2020

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1 — Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, as medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos

trabalhadores independentes, em caso de doença, proteção na parentalidade e redução da atividade económica

decorrentes da COVID-19, são igualmente aplicáveis aos advogados e solicitadores.

2 — O Governo assume a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na parte financiada pelo

Orçamento do Estado, na mesma proporção que assumiu para os trabalhadores independentes.

3 — As condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número anterior são reguladas por

portaria.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um

artigo 8.º-E à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do

PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CH.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-E

Apoio social aos advogados e solicitadores

1 — As medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos trabalhadores independentes, no âmbito da

resposta à situação provocada pela pandemia de COVID-19, são aplicáveis aos advogados e solicitadores,

sendo financiadas pelo Orçamento do Estado.

2 — O Governo regulamenta as condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número

anterior.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um

artigo 8.º-E à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PAN, do CH e do IL e

abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-E

Apoios sociais a advogados e solicitadores

1 — Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, as medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos

trabalhadores independentes, em caso de doença, proteção na parentalidade e redução da atividade económica

decorrentes da COVID-19, são igualmente aplicáveis aos advogados e solicitadores.

2 — O Governo assume a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na parte financiada pelo

Orçamento do Estado, na mesma proporção e nas mesmas condições que assumiu ou venha a assumir para

os trabalhadores independentes não abrangidos, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não

preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário.

3 — As concretas condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número anterior são

reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar agora o corpo do artigo 3.º do projeto de lei.

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