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I SÉRIE — NÚMERO 52

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Esta forma de tributação colocaria em causa os princípios fundamentais, tanto fiscais como extrafiscais, que

estiveram na base da regulação do jogo online: o controlo do volume de jogo, o combate à fraude e evasões

fiscais,…

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Tem de terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Cristina Jesus (PS): — Termino, Sr.ª Presidente.

Como dizia, com isto, o controlo do volume de jogo, o combate à fraude e evasões fiscais, a proteção dos

jogadores e o combate à viciação de apostas e resultados podiam ser colocados em causa.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.ª Deputada, houve um erro na contagem do tempo.

Pensei que ainda estávamos nos esclarecimentos, pelo que, neste caso, ainda dispõe de mais algum tempo

para a sua intervenção.

Peço desculpa. Faça favor de continuar.

A Sr.ª Cristina Jesus (PS): — Não faz mal, Sr.ª Presidente. Termino, então.

A exploração de apostas cruzadas em Portugal também era defendida pelos peticionários. Esta está

dependente da aprovação de um regulamento que estabeleça os requisitos do sistema técnico de jogo. O

Governo português está a aguardar a decisão da Comissão Europeia, relativamente a duas queixas efetuadas

por associações europeias de jogo online.

Para terminar, queria dizer que o jogo online é uma atividade transversal a toda a sociedade. As suas

especificidades exigem, cada vez mais, regulamentação e controlo, pois só assim podemos assegurar a defesa

dos mais vulneráveis, dos menores e, em última análise, do consumidor.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Mais uma vez peço desculpa por tê-la interrompido antes de tempo, Sr.ª

Deputada.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Duarte Alves, do Grupo Parlamentar do PCP.

O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados: Queria começar por cumprimentar os

peticionários. A petição em apreço visa rever a taxação das apostas desportivas à cota, para que incida sobre

a receita bruta dos operadores e não sobre o volume das apostas.

O atual regime fiscal dos jogos online é baseado no imposto especial de jogo online, definido pelo Decreto-

Lei n.º 66/2015, entretanto revisto, que recai sobre as entidades exploradoras. Convém dizer que os rendimentos

diretamente resultantes das atividades sujeitas a este imposto não estão sujeitos a IRC (imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas) nem a imposto de selo.

Os argumentos dos peticionários merecem-nos várias observações. Um dos argumentos é o de que esta

alteração iria trazer para o mercado regulado a grande maioria dos apostadores, sites e casas de aposta online,

o que não é conseguido porque o incentivo a jogar no mercado ilegal é maior por causa dos prémios. Não vamos

por aí.

Os incentivos ao mercado paralelo existirão sempre, as cotas serão sempre mais aliciantes quando não

forem taxadas e não será uma alteração à forma como é taxado o jogo que vai resolver o assunto. O que é

preciso é investir nos meios de fiscalização, de combate à fraude no desporto e também de combate aos

comportamentos aditivos, no que diz respeito às apostas online.

A mesma coisa se pode dizer quanto à quantidade de produtos que a lei permite. Por muito que se alargue

o número de jogos e tipo de jogos de apostas permitidos, surgirão sempre novos jogos, mais aditivos,

contornando a lei.

Importaria ainda perceber se a proposta dos peticionários levaria a um aumento ou a uma redução da receita

fiscal e isso seria uma base importante para perceber se as empresas aceitariam rever as cotas e serem mais

atrativas para os apostadores virem para o chamado mercado regulado.

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