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15 DE MAIO DE 2020

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Passamos ao guião suplementar. Vamos votar, na especialidade, as propostas de alteração respeitantes ao

texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo a esta última

proposta de lei.

Havendo acordo das bancadas, vamos votar em conjunto as propostas de alteração, apresentadas pelo PS

e pelo PSD, de emenda do n.º 6 e de emenda do n.º 8 do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

constante do artigo 2.º.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra da

Deputadanão inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL.

São as seguintes:

Artigo 6.º-A

Regime processual e transitório

6 — Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a

concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa

imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser

colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas

alíneas anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser

feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.

(…)

8 — O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos

máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo

correspondente à vigência da suspensão.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo

PSD, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 5.º da mesma proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra da Deputadanão inscrita

Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e do IL.

É a seguinte:

Artigo 5.º

Prazos administrativos

3 — O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria

contraordenacional.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos, agora sim, à votação final global do texto final apresentado

pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º

30/XIV/1.ª (GOV) ⎯ Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID19.

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