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22 DE MAIO DE 2020

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No entanto, convém não partirmos de um caso concreto para fazer uma análise mais generalista, qualificando

a floresta com base na árvore, até porque do outro lado desta questão existem situações que necessitam de

respaldo nas normas cuja revogação aqui é proposta.

Tanto a liberdade de expressão como o direito ao bom nome, à reputação e à imagem apresentam, de facto,

uma consagração constitucional, na categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, com o mesmo valor

jurídico e, por conseguinte, sem hierarquia abstrata entre si.

Como tal, muitas vezes deparamo-nos com a colisão destes dois direitos, sendo que, consoante as situações,

haverá uma compressão menor ou maior de um dos direitos em crise. Naturalmente, poderá haver momentos

em que há um recuo da tutela jurídico-penal da honra, justificado pela correta utilização da liberdade de

expressão, aferida pelo interesse geral.

Todavia, a liberdade de expressão também não é ela, em si, absoluta e desmedida, uma vez que amiúde

nos deparamos com casos em que esta liberdade é extravasada, colocando o bom nome e a reputação de

determinado indivíduo ou entidade numa posição danosa irrecuperável.

São situações que possuem, e devem possuir, dignidade penal, cabendo esta avaliação aos tribunais.

Decerto que existirão muitos processos baseados em questões menores que entopem os nossos tribunais,

que não têm, há muitos anos, recursos suficientes para decidir de forma célere.

Todavia, este cenário desemboca num problema de natureza completamente diferente do que a petição traz

hoje ao crivo da Casa da democracia. O problema, nesta vertente, reporta-se à falta de recursos e condições do

poder judicial, que tem necessariamente de ser reforçado e que, face a estas limitações, não consegue resolver

os processos-crime de forma célere, protelando a sua resolução durante anos a fio, o que não deve acontecer.

Não se afigura, no entanto, nem razoável nem proporcional, em nosso entender, expurgar, sem mais, o

capítulo dos crimes contra a honra do Código Penal, precisamente porque este caminho faria com que se

deixasse de tutelar situações, também elas, inqualificáveis, nomeadamente os casos abrangidos pelas

agravações dos crimes de difamação e injúria, de que são exemplo a ofensa realizada por via de meios ou em

circunstâncias que facilitem a sua divulgação, o cometimento do crime através de meio de comunicação social

ou até as injúrias contra agentes de autoridade.

Assim, consideramos que, de facto, o capítulo dos crimes contra a honra não deve ser revogado sem uma

prévia reflexão em torno daquela que é a necessidade de revisitar o Código Penal e menos ainda sem haver

normas que possam, de alguma forma, ir ao encontro daquela que é a sua tutela atual, uma vez que o direito à

honra e à liberdade de expressão consubstanciam-se como direitos no mesmo plano hierárquico, cabendo, sim,

aos tribunais sopesar os factos que envolvem os casos concretos em que existe confronto entre estes dois

direitos, procedendo à sua análise.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, chamo a sua atenção para o tempo.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Concluo já, Sr. Presidente.

Terminamos reiterando que, neste plano, esta reflexão tem de ocorrer, necessariamente, no poder judicial,

não deixando, no entanto, de saudar os peticionários pela justa preocupação que trouxeram a esta Assembleia.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Artur

Soveral Andrade, do PSD.

O Sr. Artur Soveral Andrade (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As primeiras palavras do

PSD são para se congratular por ser trazida a esta Câmara a defesa da liberdade de expressão e, por isso,

agradecer aos autores da petição que nos tenham proporcionado um momento de reflexão sobre um tema que,

para nós, é absolutamente relevante.

Posto isto, na avaliação do PSD e tendo em conta que o que está aqui em causa é a supressão, sem mais,

de um capítulo inteiro do Código Penal, relativo aos crimes contra a honra, mais concretamente dos artigos 180.º

a 189.º do Código Penal, o PSD pretende esclarecer, desde já, que não entende que a liberdade e a honra

sejam incompatíveis, pelo contrário, banalizar a defesa da honra seria desonrar a liberdade. Esta manifestação

de apego, nesta modalidade, seria quase uma espécie de «abraço de urso», ou seja, em homenagem à defesa

da liberdade de expressão, permitindo a difamação, a injúria, a calúnia, etc., estaria a provocar-se um efeito

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