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I SÉRIE — NÚMERO 55

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b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de

todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30%; ou

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda,

de aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

c) Pessoas em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP; ou

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo Bloco de

Esquerda, de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

d) Agregados familiares em que o rendimento por capitação seja inferior ao indexante de apoios sociais;

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de emenda do

artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e abstenções

do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 4.º

[…]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento,

por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro

mês subsequente, bem como o estado de calamidade pública e nos três meses subsequentes, se o arrendatário

não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais

não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PSD, de

aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do IL e a abstenção do PAN.

Era a seguinte:

2 — Nas situações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, o senhorio tem direito à resolução do contrato,

nos termos gerais de direito, se:

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