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I SÉRIE — NÚMERO 55

50

Era a seguinte:

3 — É ainda passível de apoio nos mesmos moldes o vencimento imediato previsto no artigo 13.º, quando o

arrendatário encontre arrendamento habitacional com valor de renda inferior à que se encontra vinculado.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo Bloco de

Esquerda, de emenda do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,

do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de rendimentos

determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de

arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo Bloco de

Esquerda, de emenda do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

3 — Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos referida na alínea

c) do n.º 1 do artigo 3.º, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, IP, nos termos dos números

anteriores, podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da

renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado por capitação

desça, por tal razão, abaixo do IAS.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do

n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do IL e a abstenção do PAN.

Era a seguinte:

3 — Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos referida na alínea

c) do n.º 1 do artigo 3.º, cujos arrendatários lhes comuniquem, ou não, o não pagamento de rendas e não

recorram a empréstimo do IHRU, IP, nos termos dos números anteriores ou, tendo recorrido, o mesmo lhes

tenha sido indeferido, independentemente do motivo, podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um

empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento

disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo da retribuição mínima mensal garantida.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de

aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do IL.

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