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I SÉRIE — NÚMERO 55

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vencimento da primeira renda em que poderiam beneficiar do regime previsto no presente capítulo ou, no mesmo

prazo, a contar da data da notificação daquele indeferimento.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Segue-se a votação da alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 4-C/2020,

de 6 de abril, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Passamos à votação da alínea b) do artigo 7.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Votamos agora a proposta, apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, de emenda do

n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do

PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e do IL.

Era a seguinte:

1 — O arrendatário habitacional, incluindo de partes de habitação, que preencha o disposto no artigo anterior

pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro

mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não

inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Segue-se a proposta, apresentada pelo PAN, de emenda do n.º 2

do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do PEV e do IL.

Era a seguinte:

2 — Até ao término do terceiro mês subsequente ao fim da situação de calamidade pública, o arrendatário

que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente diferir o pagamento das rendas vencidas, aplicando-

se o disposto nos n.os 4 e 5.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Prosseguimos com a votação da proposta, apresentada pelo Bloco

de Esquerda, de emenda do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL e votos a

favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

2 — Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente

diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida

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