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22 DE MAIO DE 2020

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administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de

instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido

período.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar a proposta, apresentada pela Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira, de emenda do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo

2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do

PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e do IL.

Era a seguinte:

2 — Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário habitacional, incluindo de partes de habitação, que preencha

o disposto no artigo anterior pode igualmente diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao

abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19

seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente

desde que compreendido no referido período, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de

emenda do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL.

Era a seguinte:

2 — Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente

diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida

administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de

instalações ou suspensão de atividades e no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido

período, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Votamos agora o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de emenda do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e abstenções

do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

3 — No caso de arrendatários abrangidos pelo disposto nos números anteriores, o período de regularização

da dívida só tem início a partir do término do terceiro mês subsequente ao fim do estado de calamidade pública

ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior a esta data.

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