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22 DE MAIO DE 2020

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O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Prosseguimos com a votação da proposta, apresentada pelo PAN,

de emenda do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e abstenções

do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

1 — A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e

no primeiro mês subsequente, bem como o estado de calamidade pública e nos três meses subsequentes, nos

termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de

extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do

n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do IL e a abstenção do PAN.

Era a seguinte:

1 — A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e

no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam

encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença

COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, pelos meses em que esta

vigorar e no mês subsequente, pelo período compreendido até 1 de setembro de 2020, nos termos do artigo

anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de

contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, salvo no caso de incumprimento

do dever de informação a que o arrendatário está obrigado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,

constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de emenda do n.º 1 do artigo 11.º da

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,

do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as entidades públicas com imóveis arrendados ou

cedidos sob outra forma contratual podem, durante o período de vigência da presente lei, reduzir as rendas aos

arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos

do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior

a 30% relativamente à renda.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de

aditamento de um n.º 5 ao artigo 11.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

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