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22 DE MAIO DE 2020

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jurídica que tem iminentemente a ver, neste diploma, com a tutela dos consumidores e dos promotores dos

espetáculos, o que, obviamente, também se repercute junto dos trabalhadores.

É uma preocupação que temos acompanhado em vários momentos do debate parlamentar, mas que não

corresponde a este diploma.

Neste diploma, muitas propostas de alteração do Bloco de Esquerda foram acolhidas em sede de

especialidade, nomeadamente aquelas que respeitam a esta matéria que estamos a discutir e não aquelas que

têm a ver com o objeto principal da intervenção que acabou de fazer, uma vez que, manifestamente, não

correspondem ao objeto e ao âmbito deste decreto-lei. Essas matérias continuam, e devem continuar, a ser

acompanhadas, mas, legislativamente, não nos parece que seja esta a sede.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Não havendo mais intervenções, vamos prosseguir com as

votações.

Vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo BE, ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26

de março, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PAN e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 9.º

Contraordenações

1 — Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao

disposto nos números 1 e 2 do artigo 11.º e nos números 1, 3 e 4 do artigo 11.º-A constituem contraordenações,

nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

2 — A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Votamos agora a proposta de alteração, apresentada pelo BE, ao

artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PAN e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 11.º- A

[...]

3 — No prazo de 20 dias após receberem os pagamentos, as entidades referidas no n.º 1 deverão enviar à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais comprovativos dos pagamentos por eles efetuados e, bem assim, a

demonstração do critério utilizado para o rateio proporcional e equitativo de tais pagamentos.

4 — Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, a entidade

pública contratante deverá comunicar à Inspeção-Geral das Atividades Culturais todos os pagamentos efetuados

nos termos dos números 1 ou 2 do artigo anterior, nos dez dias subsequentes ao pagamento.

O Sr. PedroDelgadoAlves (PS) — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor.

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