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29 DE MAIO DE 2020

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Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, tenham ou não participação no

capital da empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas

com funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de

segurança social e que não beneficiem dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nas

circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.

3 — (anterior n.º 2).»

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de

um artigo 2.º-B ao texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PAN e do IL e abstenções do

PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-B

Norma transitória

Os serviços da segurança social, tendo por referências as quantias recebidas, devem proceder aos

ajustamentos que se revelem necessários relativamente aos gerentes de sociedades por quotas e membros de

órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes que, até à data de

entrada em vigor da presente Lei, tenham beneficiado do apoio extraordinário previsto Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um artigo 2.º-C ao texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor

do PAN e abstenções do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-C

Prevalência

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter

eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido

contrário, designadamente as constantes da Lei do Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos, ainda, votar a proposta, apresentada pelo PAN, de alteração

ao artigo 3.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PAN e do IL e

abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 3.º

[…]

As alterações previstas no artigo 2.º da presente lei produzem efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, e as alterações previstas no artigo 2.º-A da presente lei produzem efeitos à data da

aplicação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

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