O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2020

59

- Abstenção na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º, uma vez que limita a obrigação de reporte apenas a casos em

que a não realização da transferência transfronteiriça representasse uma redução de 50% do EBIT da empresa;

- Abstenção no artigo 6.º, uma vez que limita a abrangência do artigo anterior;

- Contra o n.º 6 do artigo 10.º e o n.º 4 do artigo 12.º, uma vez que restringe os deveres de reporte à autoridade

tributária nacional, caso já tenha sido reportado à autoridade tributária de outro Estado-Membro;

- Abstenção no artigo 19.º, uma vez que os valores das coimas são manifestamente baixos, para o tipo de

fraudes que se pretende tratar (vão de um mínimo de 2000 € até a um máximo de 80 000 €, quando estamos a

falar de milhões de euros em fuga ao fisco);

- Contra as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, uma vez que limitam ainda mais o âmbito desta

proposta de lei, ao ponto de anular qualquer efeito, ainda que limitadíssimo, que a iniciativa possa ter no combate

à fraude e evasão fiscal.

- A favor dos restantes artigos.

O voto favorável do PCP relativo a esta proposta de lei não apaga a denúncia que fazemos da absoluta falta

de vontade política, por parte da burocracia de Bruxelas e de sucessivos governos nacionais, de tomar medidas

firmes que tenham como objetivo acabar definitivamente com os paraísos fiscais, de garantir que os lucros

realizados em Portugal são taxados em Portugal, de implementar um eficaz combate à fraude, evasão e elisão

fiscal, de taxar adequadamente os grandes lucros e o património de elevado valor, permitindo uma política fiscal

mais justa, que desonere a tributação sobre o trabalho, sobre os rendimentos baixos e intermédios e sobre o

consumo.

Assembleia da República, 2 de junho de 2020.

O Deputado do PCP, Duarte Alves.

———

Relativa ao texto final apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação sobre

os Projetos de Lei n.os 336/XIV/1.ª (PSD), 354/XIV/1.ª (PEV) e 363/XIV/1.ª (PAN):

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que o apoio aos sócios-gerentes é uma necessidade na

resposta económica à pandemia de COVID-19 e sempre o defendeu. Contudo, essa medida deve ser feita com

justiça, equidade e cumprindo os requisitos constitucionais.

A preocupação com os sócios-gerentes, bem como com os membros de órgãos estatutários de fundações,

associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, já foi acautelada no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

garantindo-se a aplicação do mesmo regime dos trabalhadores independentes no que se refere ao apoio

extraordinário à redução da atividade económica.

Aprovar a proposta de texto conjunta do PSD, BE e PAN, apresentada em sede de especialidade na

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, seria por isso contraditório com o regime já em

vigor. Para além disso, discordamos da solução encontrada ao tratar este apoio no regime do layoff. Apesar de

esta proposta ter sido rejeitada, não podemos deixar de salientar que a mesma não pode ser subsumível ao

regime de layoff que visa precisamente garantir a conservação do contrato de trabalho e transmitir ao trabalhador

a firme intenção do empregador de manter o seu emprego estável. Ora, nas situações em que os sócios-

gerentes não têm contrato de trabalho, a sua inclusão no regime seria errada e igualmente discriminatória entre

sócios-gerentes e trabalhadores independentes.

Em relação à proposta aprovada do PEV, que garante o apoio extraordinário ao rendimento dos

microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica pela epidemia

de COVID-19, concordamos com o princípio de tratar o assunto no domínio dos trabalhadores independentes,

conforme já tinha sido apresentado pelo Governo, mas consideramos que a não existência de limite de faturação

ou qualquer condição de recurso pode tornar a sua aplicação socialmente injusta. Adicionalmente, tal como já

referimos na discussão em Plenário, o Parlamento está limitado pelas regras constitucionais que proíbem o

aumento de despesa e a redução da receita no ano económico, pelo que acreditamos que a solução encontrada,

por via de decisão do poder executivo, é a que se encontra legalmente mais enquadrada.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
I SÉRIE — NÚMERO 57 60 O nosso voto desfavorável na proposta deve-se
Pág.Página 60