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I SÉRIE — NÚMERO 59

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Então, a pergunta que se coloca é a seguinte: porque é que o Governo o retirou e em que é que se sustentou

para o fazer? Mas, enfim, como o Governo tem sustentado toda a sua atuação sempre na base científica, até

admito que pudesse haver alguma base científica para esta retirada. E foi isso mesmo que até perguntámos ao

Governo, mas, infelizmente, ao contrário de hoje, não teve vagar para nos responder.

Fomos, então, procurar no site da DGS. Dizem-nos sempre que é no site da DGS que temos de ir procurar

informação científica, e eu fui. Ora, Sr. Secretário de Estado, aconselhava-o a, de vez em quando, ir ao site da

DGS e atualizá-lo para, pelo menos, ficar coerente com o que está na lei, porque nada bate com nada.

É que, quando se vai ver ao site da DGS quais são os grupos considerados de risco para a COVID-19, está

lá, por exemplo, a hipertensão arterial, mas não está a diabetes — está lá, é verdade, a expressão «entre

outras», o que é um conceito legal bastante claro, conciso e rigoroso… A discricionariedade é muita, a

informação não coincide e é um mau princípio de informação e um mau princípio de legislação.

O Sr. Secretário de Estado, entretanto, também já nos tinha tentado avançar uma explicação numa

conferência de imprensa, dizendo que os doentes hipertensos e diabéticos estão «essencialmente

compensados» — foram as suas palavras —, mas se, por qualquer razão viessem a descompensar, essa

situação estaria com certeza coberta pelo «chapéu» das doenças crónicas.

Sr. Secretário de Estado, pode estar coberta pelo «chapéu», até pode estar coberta pela sua intenção, estava

seguramente coberta pela versão inicial da lei, mas agora é que não está. E sabe quem é que a tirou? Foi o Sr.

Secretário de Estado. Por isso, há qualquer coisa aqui que não faz grande sentido.

Portanto, na ausência de uma razão científica válida que demonstre que os doentes hipertensos e diabéticos

não constituem grupo de risco, e na ausência de dotes divinatórios por quem está a aplicar a lei, que não tem

de saber qual é a intencionalidade não escrita do Sr. Secretário de Estado, entende o CDS que se deve regressar

à formulação inicial e que, para estes doentes crónicos, como para todos os restantes, deve ser emitida uma

declaração médica que ateste comprovadamente que possam ter as faltas justificadas caso não possam recorrer

ao regime do teletrabalho, e não só para estes como para todos os outros que estão descritos na lei e que

estavam descritos na lei inicial.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Consequentemente, vamos apresentar uma proposta de alteração a este decreto-lei, que, depois de ouvir o

Sr. Secretário de Estado, tenho a certeza que será aprovada pelo PS, porque, afinal, até já lá deveria estar.

Portanto, tudo acabará em bem.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A próxima intervenção cabe à Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, do

PAN.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, no

âmbito da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o PAN aproveita para trazer a

debate quatro temas: um, sobre saúde; outro, sobre transportes; outro ainda, sobre gestão de resíduos; e,

finalmente, um outro, sobre direitos dos consumidores.

Relativamente à saúde, e depois das declarações do Sr. Secretário de Estado, ficamos sem perceber se há

aqui, de facto, a admissão de um lapso, se há o negar de um problema ou o assumir de que este problema se

vai resolver.

A interpretação que fazemos é também a de que, por opção do Governo, as pessoas diabéticas e hipertensas

que não possam realizar o seu trabalho à distância por características da função deixaram de poder justificar a

falta ao trabalho mediante declaração médica, quando, de acordo com a própria Direção-Geral da Saúde, estas

doenças se encontram perfeitamente integradas naqueles que são os grupos de risco para a COVID-19.

Sabemos todos que, comparativamente à população em geral, as pessoas com diabetes tipo 1 têm três

vezes e meia mais risco de morte após infeção pelo vírus e que as de tipo 2 têm o dobro do risco. Aliás, a

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