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12 DE JUNHO DE 2020

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independentes e trabalhadores informais excluídos de outros apoios» e garantir um «apoio extraordinário de

proteção social a trabalhadores sem acesso a outros instrumentos e mecanismos de proteção social».

Ambos os projetos incorrem numa violação do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

que determina que «os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões

autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, proposta de lei ou propostas

de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento». Tal facto impede a aprovação dos dois projetos de lei, na medida em que

ambos estão impedidos pela vulgarmente designada norma-travão.

Por outro lado, a existência desta norma-travão significa também que cabe ao Governo a possibilidade de

criar apoios extraordinários que defendem os cidadãos num momento de extraordinária desproteção provocada

por uma emergência de saúde pública. Saudamos, por isso, as medidas de proteção a trabalhadores por conta

de outrem e independentes definidas pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem

como as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio. Mais recentemente, a Resolução

do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, também introduz medidas que saudamos, como as

dispostas nos pontos 2.3. e 2.4., respetivamente, o complemento de estabilização e a medida extraordinária de

apoio a trabalhadores independentes e informais.

Registamos, contudo, que era possível e desejável alargar o apoio a outros conjuntos de cidadãos

desprotegidos e reforçar a sua abrangência. Tal incluiria a proteção de desempregados de longa duração sem

acesso a subsídio de desemprego ou desempregados que não cumprem as contribuições mínimas para a ele

acederem; trabalhadores sem proteção social da segurança social, como advogados e solicitadores e outros,

trabalhadores intermitentes, trabalhadores com dupla situação de independente e por conta de outrem, entre

outros cidadãos desprotegidos que não beneficiam de medidas de proteção social no atual quadro legal.

Uma das respostas possíveis a este esforço seria a criação de uma prestação social extraordinária, de

existência limitada no tempo, universal e sem condição de recursos, que abrangesse todos os casos não

previstos atualmente. Os projetos de lei a que nos referimos carecem de aprofundamento e melhoria na tentativa

de atingir este desiderato. Contudo, não sendo possível, pelas razões supracitadas, acompanhar estes dois

projetos de lei, apelamos a que o Governo possa, na senda do que tem vindo a fazer, alargar o regime de

proteção social para responder aos que mais dela necessitam neste tempo particular.

Lisboa, 9 de junho de 2020.

Os Deputados do PS, Eduardo Barroco de Melo — Maria Begonha — Filipe Pacheco — Joana Sá Pereira

— Miguel Costa Matos — Olavo Câmara — Tiago Estêvão Martins.

———

Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS João Paulo Correia e Ascenso Simões,

pela Deputada do PSD Ana Miguel dos Santos, pelo Deputado do PAN André Silva e pelo Deputado do CH

André Ventura referentes a esta reunião plenária não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º

do Regimento da Assembleia da República.

———

Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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