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19 DE JUNHO DE 2020

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Alegam os peticionários, bem como as associações sindicais, que o Governo encerrou unilateralmente este

processo negocial e, portanto, publicou o diploma sem o acordo e sem o cumprimento dos compromissos que

tinha previamente assumido com essas entidades.

Dizem também que a aplicação deste decreto-lei originou injustiças e desigualdades entre enfermeiros,

como, por exemplo, a ausência de valorização remuneratória com a manutenção da grelha salarial ou a forma

como a contagem dos pontos veio gerar a inversão de posicionamentos remuneratórios e desigualdades

salariais entre pares.

O Governo tem escolhido não dar resposta e, portanto, não reconhecer estas contestações e entendeu não

retomar o processo negocial por si interrompido.

Portanto, encerrou este assunto ignorando o problema que o Governo criou e que só ao Governo compete

solucionar, porque só o Executivo tem a informação completa e a capacidade negocial para o fazer. Portanto,

neste caso, tal como noutras carreiras especiais, o CDS entende que cabe ao Governo assumir as suas

responsabilidades executivas e resolver as desigualdades e injustiças que tenha criado ou permitido.

Para além destas questões, o decreto-lei gerou também dificuldades interpretativas, com consequências

penalizadoras na prestação dos cuidados e na carreira de enfermagem.

Concretamente, ao alterar o artigo 7.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, diz que, e cito, «salvo

situações excecionais, em que a segurança na prestação de cuidados de enfermagem determine outras

necessidades, o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não

deve ser superior a 25%.» Ora, segundo a Ordem dos Enfermeiros, não resulta claro desta redação a que base

se aplica o limite de 25% e que «situações excecionais» serão estas.

Alega a Ordem que, em qualquer caso, 25% é um limite aquém do mínimo para assegurar as necessidades

de enfermeiros especialistas e que isso está já a causar constrangimentos na acessibilidade dos doentes aos

devidos cuidados de enfermagem, dando como exemplo, entre muitos, a situação no IPO (Instituto Português

de Oncologia) de Lisboa.

Por isso, o Grupo Parlamentar do CDS apresenta um projeto de lei que pretende alterar este artigo no sentido

de equilibrar os melhores interesses quer dos enfermeiros, quer dos estabelecimentos de saúde, quer dos

utentes, reforçando a autonomia de cada instituição para determinar o quadro de enfermagem especializada

que melhor se adequa à sua realidade assistencial e fixando 35% como limiar mínimo, assim assegurando que

todos os utentes que necessitem têm acesso a cuidados de saúde prestados por um enfermeiro especialista,

como devem e é seu direito.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de resolução do PAN, tem a palavra a Sr.ª

Deputada Bebiana Cunha.

A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Foram mais de 8000 pessoas as

que permitiram que aqui discutamos hoje a situação profissional dos enfermeiros em Portugal. Portanto, da parte

do PAN, o nosso obrigado e a nossa saudação.

Acompanhamos as preocupações de ambas as petições e trazemos a discussão uma recomendação ao

Governo para que retome a negociação com as entidades representativas dos profissionais de enfermagem,

com vista a dar resposta às suas reivindicações. Acompanharemos também favoravelmente as restantes

propostas que se encontram a debate.

Para o PAN, é mais do que evidente que a publicação da alteração da carreira de enfermagem, que entrou

em vigor em junho de 2019, não faz jus à necessária valorização destes profissionais. Aliás, é de sublinhar que

as soluções encontradas ficaram aquém dos compromissos previamente assumidos com os enfermeiros, da

sua valorização para uma carreira mais justa e do reconhecimento da importância do desenvolvimento pessoal

e profissional.

Gostaríamos de dar alguns exemplos: na categoria de enfermeiro, que enquadra mais de 70% dos

profissionais, a proposta do Governo foi a de manter a mesma remuneração de 2010; limitou-se a ocupação da

carreira de enfermeiro especialista a 25% dos postos de trabalho das instituições; reduziu-se o investimento das

instituições em 50% com os enfermeiros especialistas e em 40% com os enfermeiros em funções de gestão;

não há ganho salarial no processo de transição de carreira, condiciona-se a transição para a categoria de

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