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I SÉRIE — NÚMERO 71

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2 — A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos auferidos pelo agregado desde o dia 1

de março de 2020, para definição do rendimento per capita.

3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer

meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um

artigo 325.º-B (Suspensão dos despedimentos) à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, constante do artigo 3.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

Artigo 325.º-B

Suspensão dos despedimentos

1 — É suspensa a cessação, a qualquer título, dos contratos de trabalho sem termo ou a termo resolutivo

em execução à data de início da aplicação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos contratos de prestação de serviços independentemente

da forma que revistam.

3 — A suspensão prevista no presente artigo vigora até ao dia 31 de dezembro de 2020.

O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo

325.º-G à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, constante do artigo 3.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,

do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 325.º-G

Apoio excecional para cuidadores informais

1 — O trabalhador por conta de outrem ou independente que tenha de prestar assistência a ascendentes, a

pessoas dependentes, com deficiência ou doença crónica, na decorrência de suspensão das atividades

presenciais dos equipamentos de apoio a idosos e a pessoas com deficiência, tem direito a receber um apoio

excecional mensal, ou proporcional, correspondente à sua remuneração-base.

2 — O apoio aplica-se ainda a familiares que, temporariamente, assumem a assistência a tempo inteiro a

pessoas que frequentavam estruturas residenciais para pessoas idosas e que passem a estar no domicílio.

3 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal

garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

4 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento do

trabalhador junto da segurança social, sendo previamente notificada a entidade empregadora.

5 — Quando o trabalhador se encontre em teletrabalho, há uma redução de horário para metade,

compensada pelo pagamento proporcional do valor do subsídio referido no n.º 6 — os apoios previstos no

presente artigo só podem ser percebidos por um dos membros do agregado familiar.

7 — No caso dos trabalhadores independentes, o valor do apoio é calculado tomando como referência a

base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

8 — O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais

(IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.

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