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4 DE JULHO DE 2020

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9 — O financiamento desta medida é feito através de transferência excecional do Orçamento do Estado para

a segurança social — artigo 25.º.

10 — Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as regras previstas no presente artigo.

11 — Este apoio entra em vigor no dia seguinte à promulgação desta lei e vigora enquanto durarem as

medidas de contingência e de mitigação da pandemia da COVID-19, podendo ser prorrogadas.

O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, de emenda do artigo

48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, constante do artigo 7.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do

CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP e do PEV.

Era a seguinte:

1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

46.º de valor inferior a (euro) 525 000, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que

for devido.

2 — O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou

aparentem estar relacionados entre si, é de (euro) 750 000.

O Sr. Presidente: — Relativamente ao artigo 9.º, havia uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP,

para ser votada. Devemos votá-la, Sr. Deputado João Oliveira?

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é verdade que a proposta é do PCP, mas tinha sido o PS a

avocá-la por forma a evitar a sua aprovação. Pelos vistos, desistiu dessa avocação.

O Sr. Presidente: — Tenho a informação de que o PS tinha prescindido da votação e, como achei um pouco

estranho, quis certificar-me.

Passamos, assim, à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 14.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV e votos a favor do

PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

Era a seguinte:

Artigo 14.º-A

Pagamentos a fornecedores

1 — Ficam as Administrações Públicas obrigadas a um prazo máximo de 30 dias para o pagamento de todas

suas compras de bens e serviços.

2 — O disposto no número anterior aplica-se à totalidade dos passivos não financeiros já constituídos,

representando a presente norma uma obrigatoriedade de pagamento sobre todas as dívidas contraídas há 30

ou mais dias.

3 — O disposto nos números anteriores é de natureza indicativa, no caso das regiões autónomas e das

autarquias locais, sujeitas a regras específicas de equilíbrio financeiro previstas na lei.

O Sr. Presidente: — Votamos, de seguida, uma proposta, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um

artigo 14.º-B (Regime excecional de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos tributários

e não tributários) e do Anexo VII (a que se refere o artigo 14.º-B).

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